Reflexo de um sistema tributário complexo, anacrônico e ineficiente, bem como da lenta recuperação da economia e do crescente e moderno aparato fiscalizatório das autoridades fiscais, o aumento do “estoque” de débitos tributários não pagos ou incontestados pelos contribuintes brasileiros é uma realidade hoje no País. Nesse contexto, os entes tributantes – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios – observam, cada vez mais, valores relevantes que deixam de ser arrecadados a título de tributos, o que, em tempos de grave crise fiscal Brasil afora, aumenta o “rombo” das contas públicas e pressiona os orçamentos governamentais.
Face ao portentoso saldo de débitos tributários não pagos e objetivando o incremento da arrecadação, os Fiscos, em especial na última década, têm implementando programas que visam a regularização de tais débitos, concedendo variados benefícios aos contribuintes que optem por pagar os valores devidos. Dentre tais benefícios, destacam-se a redução de multa e juros incidentes sobre mencionados débitos, bem como a possibilidade de parcelamento dos valores em questão, alongando o prazo para pagamento dos tributos em aberto e possibilitando aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, através de parcelas de valor reduzido, a quitação de débitos que, em condições normais, face ao substancial montante já atingido, talvez jamais fossem espontaneamente pagos.
Nesse sentido, recentemente dois programas foram instituídos, um em âmbito federal e outro no Estado de São Paulo, a fim de que contribuintes com débitos tributários em aberto possam regularizar sua situação mediante a adesão a programas específicos para tanto.
O Governo Federal recentemente publicou a Medida Provisória 899, que regulamentou o instituto da transação tributária, o qual consiste em ato jurídico no qual um litígio envolvendo a cobrança de tributos federais poderá ser extinto através do cumprimento de determinados termos, acordados entre o contribuinte e a autoridade fiscal. Mediante concessões mútuas, obtêm vantagens o contribuinte, que reconhece, de forma irrevogável e irretratável, a existência da dívida e, sob determinadas condições, negocia termos que lhe são favoráveis (por exemplo, redução da multa) para regularização de seu débito, assim como a União, que arrecada e facilita o pagamento de valores que, em outras circunstâncias, difícil ou tardiamente seriam recebidos. Vale lembrar, contudo, que a Medida Provisória precisa ser regulamentada pela autoridade fiscal e aprovada pelo Congresso Nacional para virar lei, e que os congressistas poderão implementar alterações no texto da norma.
Em outra medida, o Governo do Estado de São Paulo instituiu novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cuja adesão deverá ser realizada até o dia 15 de dezembro próximo. O programa, previsto no Decreto nº 64.564/2019, estabelece descontos de multa e juros no pagamento de débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio deste ano, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em discussão judicial. Os descontos em questão poderão variar de 40% a 75% sobre o valor da multa e dos juros, o que, evidentemente, se mostra como um excelente incentivo para que as empresas que possuam débitos de ICMS regularizem sua situação.
Vale destacar, contudo, que os programas de regularização de débitos tributários são extraordinários, isto é, instituídos de forma não periódica, excepcional, e não devem ser encarados pelos contribuintes como uma certeza, tampouco para fins de “planejamento tributário”, pois podem ou não ser concedidos pelo Poder Público. Com a melhora dos índices econômicos, a arrecadação global de tributos tende a aumentar e a necessidade da instituição de programas de pagamento facilitado inclina-se, por consequência, a não ser mais tão fundamental para o equilíbrio das contas públicas, razão pela qual se acredita que novos programas em âmbito federal e estadual, nos moldes dos acima citados, não devam se repetir em um futuro próximo.
Dessa forma, os contribuintes com débitos decorrentes de tributos federais e de ICMS no Estado de São Paulo têm à disposição a oportunidade de regularizar suas pendências com desconto. Para tanto, devem tais contribuintes ficar atentos aos prazos e condições tanto da Medida Provisória 899, especialmente se e quando for convertida em lei, como do Decreto nº 64.564/2019.
(Colaboração de José Mário Neves David, advogado em São Paulo-SP. Contato: [email protected]).
Publicado na edição nº 10446, de 23 a 26 de novembro de 2019.