Supremo e a desapropriação de terra

José Mário Neves David

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No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.865 (ADI 3.865), o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, que a função social é requisito para que um imóvel rural produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária. A questão reside em ação proposta pela CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), que questionou trechos da Lei 8.629/1993, a qual regulamenta dispositivos constitucionais inerentes à reforma agrária.

Dispõe o artigo 186 da Constituição Federal (CF) que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, determinados requisitos, tais como a preservação do meio ambiente, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a observância das normas trabalhistas. No entendimento do STF, o uso socialmente adequado da terra legitima a propriedade, vez que o artigo 184 da CF autoriza a desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, porém o artigo 185 da CF proíbe a desapropriação de propriedades produtivas.

Nesse contexto, a função social é requisito fundamental para que a propriedade privada não possa ser desapropriada, cabendo à Lei 8.629/1993 a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade. Assim, foi reconhecida a constitucionalidade das regras legais vigentes.

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado e consultor. Contato: [email protected]).

Publicado na edição 10.786, sábado a terça-feira, 9 a 12 de setembro de 2023