
O conhecido princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, voltou a ser debatido novamente, em estreita sede de Habeas Corpus, principalmente em função da possível prisão do ex-presidente Lula, cuja condenação proferida em primeiro grau foi mantida pelo TRF da 4ª Região, inclusive com aumento da pena inicialmente imposta pelo Juiz Sergio Moro.
Nessa trilha de pensamento, vale destacar que o mencionado inciso LVII do art. 5º, da CF, prescreve o seguinte: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
Porém, a mesma Constituição Federal dispõe no artigo 102, inciso III, que compete ao Supremo Tribunal Federal “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;”
Do mesmo modo, a Magna Carta, em seu artigo 105, III, assinala que compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;”
Fácil constatar, consequentemente, que não incumbe aos Tribunais Superiores (STF e STJ) apreciar as provas ou o mérito dos processos, manifestando-se sobre a culpabilidade ou inocência dos réus em processos penais. Compete a esses colegiados, apenas e tão somente, apreciar a ocorrência de eventual lesão à Constituição ou à legislação infraconstitucional. Jamais, contudo, absolver ou condenar alguém, exceção feita aos beneficiados pelo famigerado foro privilegiado.
Importante também anotar que os recursos extraordinário e especial, em matéria processual penal, previstos na CF, com base em pacífica jurisprudência dos nossos tribunais, não são recebidos com efeito suspensivo, ou seja, o Acórdão proferido em segunda instância, com conteúdo condenatório, que impõe pena restritiva de liberdade, deverá ser cumprido de imediato.
É o que reza, por exemplo, o artigo 637 do Código de Processo Penal:
“O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.”
Diante dessas simples razões, além do enorme contingente jurisprudencial em torno do assunto aqui invocado, respeitando opiniões divergentes, entendo que o artigo 5º, LVII, da Magna Carta, que dá azo ao denominado princípio de presunção de inocência (ou não culpabilidade), afigura-se controvertido ou impróprio.
Com a devida permissão, para mim chega a ser patética a absurda e inculta exigência de uma “quarta instância” para apreciar a possibilidade do início de cumprimento provisório de pena privativa de liberdade de réu já condenado em segundo grau de jurisdição, quando inequivocamente se encerra a discussão de mérito.
A prevalecer esse errôneo entendimento, como é sabido, até mesmo por aqueles que não militam na área jurídica, os criminosos, devidamente condenados pelos tribunais estaduais ou federais (segunda instância), fatalmente seriam beneficiados pela ocorrência da prescrição.
Desnecessário, nessa sucinta manifestação, citar os inúmeros e repugnantes exemplos de impunidade, amplamente conhecidos!
Logicamente, tudo isso acontece em decorrência da exagerada lentidão do próprio Poder Judiciário e também da retrógrada legislação vigente, que permite um infindável número de recursos, incluindo a indevida impetração de Habeas Corpus à Suprema Corte, sob a alegação de suposta ilegalidade, contra Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que claramente balizou sua decisão na jurisprudência do próprio STF (O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, no julgamento do HC nº 126.292/SP (DJ de 17/5/2016), decidiu pela possibilidade de execução provisória da pena após a prolação de acórdão condenatório).
Colaboração de: Joaquim Reis Martins Cruz, advogado. Dúvidas: [email protected]