A responsabilidade sobre furtos e danos acontecidos em estacionamentos

Daniel Guedes Pinto

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Muito se questiona sobre a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento (gratuito ou não) a seus clientes, em caso de furto ou mesmo danos materiais ocorridos em seu interior. Afinal de contas, oferecer essa comodidade é parte de uma estratégia para captação de clientela e aumento nos lucros.

Inicialmente, nossos Tribunais entendiam que essa prática seria uma forma de contrato de depósito, de modo que o estabelecimento assumia dever de guarda e vigilância sobre o bem entregue a seus cuidados e, consequentemente, ficava responsável por eventuais prejuízos como furto ou dano, independentemente da existência ou não de culpa ou descuido. O entendimento era aplicado tanto ao estacionamento pago quanto ao gratuito.

Então, a regra consolidada pelo nosso Superior Tribunal de Justiça (STF) era tão somente “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento” (súmula 130), ou seja, o comerciante não é obrigado a oferecer estacionamento, porém, ao fazê-lo, de forma gratuita ou paga, o faz como atrativo, assumindo as obrigações decorrentes dessa escolha.

Entretanto, o Direito é belo, dinâmico e em constante evolução. E nossa jurisprudência passou a considerar alguns outros fatores para imputar essa reponsabilidade, como existência ou não de controle de entrada e saída; presença de vigilância ou câmeras de segurança; gratuidade ou não; porte e natureza do estabelecimento comercial. Assim, passou-se a reconhecer a possibilidade de afastamento dessa responsabilidade nos casos em que não há falha do serviço ou em que não se verifica a justa expectativa de segurança por parte do consumidor.

Seria o caso, por exemplo, de pequenos comércios ou estacionamentos abertos, sem controle de acesso e gratuitos, desde que a ausência de vigilância seja clara ao consumidor a ponto de se dar a total ciência que o veículo não estaria protegido.

Assim, antes a responsabilidade, que era objetiva, imputada independentemente de culpa, hoje está relativizada, subjetiva, dependendo de falha na prestação desse serviço e de situações mais específicas que gerem essa responsabilidade.

(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário. @dguedespinto).

Publicado na edição 10.957 de sábado a terça-feira, 4 a 7 de outubro de 2025 – Ano 101