
Foi iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento virtual dos Recursos Extraordinários 672.215 e 597.315 (Temas 516 e 536), que tratam sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Discute-se se é constitucional a incidência da contribuição ao PIS, da Cofins e da CSLL sobre os atos praticados por cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados.
Iniciado o julgamento dia 22 de agosto, após dois votos permitindo a incidência de tais tributos, a análise foi suspensa por até 90 dias em razão de pedido de vista (quando um ministro solicita mais tempo para decidir sobre a matéria).
O julgamento é relevante para as cooperativas, pois abrange a cobrança de tributos sobre os atos por elas realizados em cumprimento ao seu objeto social, seja com cooperados, seja com pessoas não associadas. Em um mercado cada vez mais competitivo, as cooperativas de produção e de crédito, com forte atuação no agronegócio, disponibilizam serviços e produtos para cooperados e o público em geral e, a depender do resultado do julgamento, poderão ser impactadas.
Espera-se, apesar do placar atualmente desfavorável, que as cooperativas possam ter confirmado o tratamento tributário conferido pela Emenda Constitucional 132/2023, que reconheceu expressamente a não incidência de tributos sobre os atos cooperativos.
(Colaboração de José Mário Neves David, advogado, conselheiro e professor. Contato: jose@josedavid.com.br).
Publicado na edição 10.948, quarta, quinta e sexta-feira, 3, 4 e 5 de setembro de 2025 – Ano 101



