Por seis votos a cinco, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou constitucional a cobrança, do produtor rural pessoa física, da contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à folha de pagamentos, conhecida como contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

No mesmo julgamento foi definido que a sub-rogação (recolhimento substitutivo da contribuição) devida pelas empresas adquirentes, consumidoras ou consignatárias da produção rural, assim como pelas cooperativas, não deve prosperar por ausência de previsão legal válida.

Na prática, a decisão tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.395 indica que (i) a contribuição ao Funrural de 1,5% sobre a receita bruta devida pelo produtor rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos, é constitucional e deve ser mantida; e (ii) não cabe mais às pessoas jurídicas adquirentes a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição em questão, quando a produção for adquirida de produtor rural pessoa física.

Assim, fica definido que o Funrural pode ser cobrado do produtor rural pessoa física em concomitância à Cofins, de mesma base de cálculo (receita bruta), sem que haja inconstitucionalidade ou ilegalidade. Às empresas e cooperativas adquirentes, cabe agora a adequação operacional para que não mais sejam responsabilizadas pelo recolhimento.

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado e consultor. Contato: [email protected]).

Publicado na edição 10.722, de sábado a quarta-feira, 17 a 21 de dezembro de 2022.