
Em situações de separação, processos judiciais ou até falecimento, uma dúvida muito comum entre casais, é saber se a dívida feita por um dos cônjuges pode recair sobre o outro. A resposta não é simplesmente “sim” ou “não”. Tudo depende do regime de bens e da origem da dívida.
No Brasil, o regime mais comum é o da comunhão parcial de bens, regime que vale automaticamente quando o casal não faz escolha específica ou quando vivem em união estável informal. Nesse regime, tudo o que é adquirido durante o casamento pertence a ambos, independentemente de quem pagou ou em nome de quem o bem foi registrado. Isso vale para imóveis, veículos, aplicações financeiras, entre outros.
Mas e as dívidas? Temos duas situações que devem ser analisadas.
As dívidas contraídas durante o casamento para atender às necessidades da família — como aluguel, financiamento da casa, despesas médicas ou escolares, reforma da casa, compra do carro da família — podem atingir o patrimônio comum, mesmo em relação ao cônjuge que nem mesmo participou da contratação da dívida. Nesse caso, entende-se que ambos se beneficiaram da obrigação e ambos devem honrá-la, em pé de igualdade.
Por outro lado, dívidas feitas antes do casamento ou aquelas assumidas em benefício exclusivo de um dos cônjuges, como apostas, empréstimos pessoais sem relação com a família ou atividades ilícitas, não devem ser transferidas automaticamente ao outro.
Mesmo assim, há um ponto importante que poucos conhecem: quando existe patrimônio comum, a dívida pode recair apenas sobre a parte do bem que pertence ao cônjuge devedor. Ou seja, se um imóvel foi adquirido durante o casamento e apenas um dos cônjuges é devedor, a Justiça pode permitir a penhora somente da metade que pertence a ele, preservando a chamada meação do outro. Por exemplo, um imóvel pode ser penhorado e ir a leilão, mas o cônjuge que não contraiu a dívida tem preservado o direito de receber 50% do valor, correspondente à sua parte. A dívida somente contamina a parte do cônjuge devedor.
Mesmo assim, é comum que, em uma execução judicial, o credor tente penhorar bens do casal. Nessa situação, o cônjuge que não contraiu a dívida pode se defender, demonstrando que não participou do negócio e que a obrigação não trouxe benefício à família.
Outro ponto importante envolve a fiança. Quando um cônjuge assina como fiador sem autorização do outro, a lei prevê que essa garantia pode ser declarada inválida, justamente para proteger o patrimônio familiar.
Em resumo, o casamento não significa assumir automaticamente todas as dívidas do outro, mas também não é uma blindagem absoluta. Cada caso exige análise cuidadosa do regime de bens, do momento em que a dívida foi feita e de sua finalidade.
Por isso, antes de assinar contratos, prestar garantias ou até mesmo iniciar uma união, informação e orientação jurídica fazem toda a diferença para evitar surpresas desagradáveis no futuro.
(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).
Publicado na edição 10.979 De sábado a terça-feira, 17 a 20 de janeiro de 2026 – Ano 101



