
Base de nossa República, o Estado Democrático de Direito vigente no Brasil tem por princípio fundamental a separação entre os Poderes prevista na Constituição Federal de 1988. Referida separação preconiza que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, harmônicos e independentes, fiscalizem-se mutuamente e impeçam que os demais cometam abusos e se sobreponham uns aos outros.
A separação clássica entre os Poderes do Estado foi consagrada pelo filósofo Montesquieu em sua célebre obra “O Espírito das Leis”, de 1748, que inspirou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, formulada no âmbito da Revolução Francesa. Nesta obra, Montesquieu elaborou conceitos modernos sobre as diferentes formas de governo e organização do Estado, tornando-se referência para a ciência política e a formação da ordem social nos países do Ocidente, dentre os quais, o Brasil. Uma das características marcantes de sua obra foi a separação do Poder em três, substituindo a figura do Poder Absolutista, uno, sem limites e sem freios.
A base dessa separação pode ser observada na relação independente e, ao mesmo tempo, de correlação entre os Poderes da República, e pode ser resumida na célebre assertiva, muito conhecida pelos estudantes de direito, de que quem formula as leis (Legislativo) não pode ser o Poder responsável pela sua execução (Executivo), que não pode ser responsável por definir se tais leis são constitucionais ou não (Judiciário), que aplicará as leis formuladas pelos representantes do Povo (Legislativo). Uma relação de freios e contrapesos entre os Poderes do Estado, que, em tese, impede o arbítrio e os excessos cometidos pelos mandatários do Poder.
Em síntese, o Poder Executivo é representado pelo Presidente da República (União), Governador (Estados e Distrito Federal) e Prefeito (Municípios) e seus ministros e secretários, os quais têm por função governar o Povo e gerir os variados interesses públicos. Por sua vez, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional (composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, em âmbito Federal), pelas Assembleias Legislativas (nos Estados), pela Câmara Legislativa (no Distrito federal) e pelas Câmaras de Vereadores (em âmbito municipal), que têm por principais atribuições a elaboração de leis e a fiscalização das ações do Poder Executivo e da Administração Pública, inclusive pela atuação dos Tribunais de Contas. Já o Poder Judiciário é composto pelas Cortes Superiores (STF, STJ, TST, TSE e TSM), pelo Conselho Nacional de Justiça, pelos tribunais regionais e estaduais e pelas varas distribuídas nas Comarcas de todo o País, que têm por função precípua a garantia dos direitos individuais, coletivos e sociais, bem como a resolução de conflitos entre os cidadãos, entidades e o próprio Estado.
Nesse contexto, a separação dos Poderes e a relação de freios e contrapesos no Brasil pode ser observada nas mais variadas ações: no processo legislativo, quando o projeto de lei é votado pelo Poder Legislativo e sancionado ou vetado, total ou parcialmente, pelo Poder Executivo (eventual veto pode ser revisto pelo Poder Legislativo); na aprovação do orçamento público, formulado pelo Poder Executivo e analisado pelo Poder Legislativo; na indicação ou cassação de ministros e secretários, indicados pelo Poder Executivo para a própria Administração Pública ou para os Tribunais Superiores, os quais são sabatinados pelo Poder Legislativo; no processo de impeachment do chefe do Poder Executivo, aberto e realizado pelo Poder Legislativo e, no âmbito federal, estadual e do Distrito Federal, conduzido pelo Poder Judiciário; no julgamento da constitucionalidade de atos emanados pelos Poderes Executivo e Legislativo, realizado pelo Poder Judiciário; e tantos outros mais exemplos dessa relação de independência e correlação entre os Poderes da República.
Muito embora o Estado Democrático de Direito seja relativamente jovem no Brasil comparativamente a outras Nações do Ocidente, é fundamental que as instituições e os Poderes constituídos sejam continuamente fortalecidos pelo Povo, a fim de que haja efetiva fiscalização dos detentores do Poder e o pronto impedimento de eventuais excessos que venham a ser cometidos. Nesse contexto, a melhor e mais eficiente forma de fortalecer as instituições e impedir o arbítrio e os abusos em nosso País é a escolha consciente e isenta de paixões dos nossos representantes, a cada dois anos, nas eleições. Só assim poderemos exercer o nosso papel, o do Povo, que é o de fiscalizar os Poderes e eleger aqueles que irão nos representar e impedir, direta ou indiretamente, a prática de abusos e excessos que tanto castigaram nosso País ao longo da história.
(Colaboração de José Mário Neves David, advogado em São Paulo- SP. Contato: [email protected]).
Publicado na edição nº 10435, de 12 a 15 de outubro de 2019.