
No passado, as gorjetas eram sinal de gentileza pelo bom atendimento recebido. Hoje, dividem opiniões de clientes por terem se tornado quase obrigação. Por um lado, há aqueles que não veem problema na gratificação. Por outro, alguns se sentem coagidos na hora de decidir entre pagar ou não.
Mesmo com as mudanças provocadas pela nova legislação, em vigor desde maio de 2017, o pagamento da gratificação em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos permanece opcional.
A nova Lei da Gorjeta nº 3.419/17 modifica alguns pontos do artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que regula a divisão das gorjetas entre profissionais da equipe de serviços (garçons e seus colegas) de bares, restaurantes, hotéis e motéis. Entre as mudanças, está a alteração do porcentual da gorjeta destinado a pagar encargos trabalhistas e uma maior clareza sobre como a divisão deve ser realizada entre os funcionários.
De acordo com a Lei, a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A lei estabelece que o pagamento seja anotado na carteira de trabalho e no contracheque do funcionário. A norma prevê, ainda, que uma parte ficará com o estabelecimento para o pagamento de encargos. Anteriormente, não havia regra e, às vezes, funcionários chegavam a não receber o valor.
Fonte: Lei nº 3.419/17
Colaboração de: Antonio Carlos Mendes Thame, deputado federal (PV/SP), presidente do Capítulo Brasileiro da Organização Global de Parlamentares contra a Corrupção (GOPAC), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas).