ITR e as irregularidades sobre a propriedade

José Mário Neves David

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Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não há incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) quando sentença definitiva sobre a qual não caiba mais recurso (“transitada em julgado”) cancela o registro de propriedade de imóvel rural.

De acordo com os ministros que compõem a 1ª Turma do STJ, colegiado que julga questões tributárias, na hipótese de a propriedade rural estar baseada em título reconhecido judicialmente como nulo, não há como haver a incidência do ITR sobre tal imóvel, uma vez que que o fato gerador do imposto é inexistente.

Nesse sentido, títulos nulos de propriedade, tais como escrituras de venda e compra de imóveis rurais baseadas em documentação inexistente ou falsa, não geram a hipótese de incidência do ITR. Esse entendimento é de fundamental importância para produtores rurais que encontram dificuldades para comprovar a efetiva propriedade de terras, que estariam ao menos livres do recolhimento do mencionado imposto. Ademais, é ponto de atenção para os alienantes de propriedades rurais, já que a incorreta transmissão do imóvel enseja cobrança do ITR do pretenso vendedor.

Vale destacar que essa decisão do STJ é um importante precedente jurídico, com validade em todo o território nacional, porém não gera efeitos vinculantes imediatos sobre terceiros, sendo apenas uma referência em casos análogos.

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado e consultor. Contato: [email protected]).

Publicado na edição 10.780, sábado a terça-feira, 12 a 15 de agosto de 2023 – Ano 99