
José Renato Nalini
A Constituinte de 1988 reconheceu a necessidade de prestigiar o chamado “Terceiro Setor”. Além do Estado e da empresa, existem múltiplas formas de as pessoas se congregarem com vistas à conjugação de esforço comum e obtenção de resultados almejados.
Além de cinco incisos do artigo 5º da Carta Cidadã com estímulo ao associativismo, extrai-se do espírito da Constituição a certeza de que o indivíduo sozinho é impotente perante a macrocefalia estatal. O fenômeno da multiplicação de entidades como associações, fundações, organizações sociais e análogas decorreu desse empurrão. Somadas todas as iniciativas, são milhões os organismos criados a partir de 1988, com pluralismo de propósitos.
Mas a mentalidade jurídico-burocrática não pode conviver com a espontaneidade. Procurou regrar o funcionamento desses grupos, editando o chamado Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Como é comum ocorrer no Brasil, a mais saudável das intenções resulta no mais evidente dos desastres. O cipoal burocratizante sufoca a iniciativa privada, complica a vida de quem quer assumir uma parcela das responsabilidades que, hoje confiadas ao Estado, não conseguem atender às legítimas expectativas da população.
O Marco Regulatório, contido na Lei 13.019/2014, com a redação conferida pela Lei 13.204/2015, poderia ser chamado de “Marco Inibitório” do Terceiro Setor. Novamente sou levado a constatar que o êxito da criminalidade organizada que, aos poucos, vai se infiltrando em setores essenciais da República, decorre principalmente porque trabalha com desenvoltura, sem a excessiva regulamentação que incide sobre a atividade honesta.
Quando é que o Brasil vai levar a sério a presunção de boa-fé, vai permitir que a sociedade assuma responsabilidades e obrigações que aliviariam a pesada e arcaica máquina governamental, liberando-a para a fiscalização, o controle, a orientação e o planejamento das políticas públicas de cuja urgência o futuro se ressente?
(Colaboração de José Renato Nalini, secretário da Educação do Estado de São Paulo).
Publicado na edição nº 10172, de 31 de agosto e 1º de setembro de 2017.