O Novo Marco das Garantias e o Agronegócio

Rodrigo Toler

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A Lei nº 14.711/2023, o Marco Legal das Garantias, representa avanço incontestável no sistema de crédito brasileiro, exigindo análise crítica para decifrar as novas oportunidades e mitigar os desafios que se apresentam. A reforma visa flexibilizar e otimizar o uso dos ativos do devedor, diminuindo a burocracia, reduzindo custos e, fundamentalmente, elevando a segurança jurídica e a recuperabilidade dos créditos. Este é um ponto vital para o Brasil, que, recupera apenas US$0,18 por dólar emprestado, em um ciclo moroso de quatro anos.

 

Um dos avanços mais transformadores para o agronegócio é a possibilidade de constituir múltiplas alienações fiduciárias sobre o mesmo bem imóvel (Art. 2º, §3º da Lei 9.514/97). Essa inovação rompe com a antiga limitação de uma única operação por ativo, que gerava o “capital morto”, onde imóveis rurais com valor substancialmente superior à dívida garantida permaneciam subutilizados. Agora, o mesmo imóvel pode ser alienado fiduciariamente de forma sucessiva, seja para o mesmo credor ou para credores distintos, desde que se observe a ordem de registro.

A integração da alienação fiduciária de imóveis à Cédula de Produto Rural (CPR) fortalece intrinsecamente esse instrumento essencial do financiamento agrícola, conferindo-lhe robustez e poder de lastro sem precedentes. Contudo, essa sinergia exige modelagem jurídica meticulosa. A ausência de planejamento contratual claro e de registro adequado pode comprometer a eficácia da garantia e resultar em nulidades, o que demanda assessoria especializada para blindar a operação.

A introdução da figura do agente de garantias (Art. 853-A do Código Civil) representa avanço em transparência e eficiência, especialmente para operações estruturadas. Este agente atua em nome próprio e em benefício dos credores, centralizando a gestão, o registro e a execução das garantias. Para o Banco, isso significa a possibilidade de contar com um gestor fiduciário capaz de conduzir negociações complexas, administrar interesses de múltiplos credores e solucionar impasses de forma célere e eficaz.

Enquanto a Lei 14.711/2023 almeja equiparar o tratamento da hipoteca à alienação fiduciária, conferindo à primeira o rito da execução extrajudicial, é crucial notar uma exceção crítica: a não aplicação desse procedimento para as operações de financiamento da atividade agropecuária (Art. 9º, §13 da Lei 14.711/2023). Essa ressalva, embora controversa, mantém a via judicial como única opção para a execução de hipotecas no agro, exigindo dos credores estratégia processual ainda mais assertiva.

A possibilidade de renúncia expressa à impenhorabilidade do bem de família por pessoa física, quando este é oferecido como garantia em operações específicas e a renúncia é clara e formalizada por escritura pública, é um ponto de inflexão na capacidade de alavancagem de produtores rurais pessoas físicas (Art. 1.487-A do Código Civil) implicitamente ao permitir a extensão de hipoteca e as novas regras de execução.

A jurisprudência recente tem sido rigorosa quanto à observância dos procedimentos, servindo como guia para a atuação dos credores. Decisões como a do TJ-TO (Agravo de Instrumento 0001166-20.2025.8.27.2700), que invalidou notificação para purgação da mora via WhatsApp, e a do TRF-6 (AI 6010238-30.2024.4.06.0000), que suspendeu leilão por ausência de intimação válida, reforçam a necessidade de rigor absoluto no cumprimento dos ritos legais, garantindo o devido processo legal em todas as etapas da recuperação de crédito.

O posicionamento do TJ-SP (Apelação Cível 1005022-28.2022.8.26.0268), ao afirmar que as alterações da nova lei não se aplicam a contratos anteriores, protege o ato jurídico perfeito e exige análise contratual individualizada. Em paralelo, a decisão do STJ (REsp 2096465/SP), que já vedava a arrematação por preço vil mesmo antes da nova lei, consolida a aplicação de princípios como a boa-fé objetiva, agora positivados.

Os impactos macroeconômicos da Lei 14.711/2023 são promissores, indicando potencial queda nas taxas de juros e fomento a ciclo virtuoso de maior segurança jurídica, menor risco e expansão do crédito. Para o agronegócio, essa perspectiva é fundamental, diante da limitação do crédito público e da crescente demanda por financiamento privado.

Em síntese, o Novo Marco Legal das Garantias representa evolução inegável, abrindo um leque de oportunidades para aprimorar a gestão de garantias, reduzir riscos e fomentar o acesso a financiamentos. Para o Banco e seus clientes, navegar neste novo cenário com o suporte de assessoria jurídica especializada e proativa não é apenas vantagem competitiva, mas a garantia de que o potencial desta modernização será plenamente realizado, transformando desafios em resultados concretos e seguros.

(Colaboração de Rodrigo Toler, advogado, Mestre em Direito, Tecnologia e Desenvolvimento pelo IDP. Especialização em Direito Digital e Agronegócio. Email: rodrigotoler@outlook.com).

Publicado na edição 10.954, quarta, quinta e sexta-feira, 24, 25 e 26 de setembro de 2025 – Ano 101