A supremacia entre gêneros existe, mas pode ser combatida.
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. É esta a definição de estupro de acordo com o artigo 2013 do Código Penal Brasileiro. O artigo 2015 complementa: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima” é “violação sexual mediante fraude”.
O Mundo Melhor desta semana, à luz do caso de estupro coletivo ocorrido no Rio de Janeiro há duas semanas, coloca o assunto em discussão. A reportagem conversou com a responsável pela Delegacia de Defesa da Mulher, trazendo à tona a realidade de Bebedouro.
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Leia mais na edição nº 9993, de 4, 5 e 6 de junho de 2016.