Reforma Tributária da renda

José Mário Neves David

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Em 25 de junho, foi apresentada pelo Poder Executivo federal, mais especificamente o Ministério da Economia, a proposta de alteração de regras atinentes ao Imposto sobre a Renda (IR) das pessoas físicas e jurídicas.

Numerada como Projeto de Lei 2.337/2021 (PL 2.337), a proposta surge como uma das modificações legislativas no âmbito de uma reforma tributária mais ampla, que já havia encampado a substituição da Contribuição ao PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) (PL 3.887/2020), proposta que hoje repousa tranquila na Câmara dos Deputados.

No âmbito do IR, objeto desta análise, o PL 2.337, em síntese, propõe mudanças estruturais nas normas de tributação da renda que visam aumentar a isenção do IR para as pessoas físicas das classes baixa e média, compensando a perda de arrecadação decorrente da isenção com o retorno da tributação da distribuição de proventos aos sócios de pessoas jurídicas, assim como a instituição da tributação de investimentos de renda fixa e variável até hoje não passíveis de recolhimento do IR.

Em breves linhas, o teto da faixa de isenção do IR sobre a renda e demais proventos das pessoas físicas passaria dos atuais R$ 1.903,98 para R$ 2.500,00, retirando aproximadamente 5,6 milhões de pessoas do rol de contribuintes do IR e beneficiando especialmente as classes B e C, outrora fora da faixa de isenção. No mais, o PL 2.337 promove alteração das faixas tributáveis a 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% pelo IR, de modo que seu conteúdo, de certa forma, atualiza a tabela do IR das pessoas físicas, ainda que não promova a correção integral da defasagem acumulada da tabela em questão.

Como não existe almoço grátis, a perda estimada de arrecadação decorrente do aumento da faixa de isenção para as pessoas físicas seria compensada com a revogação da isenção aplicada desde 1996 à distribuição de dividendos para sócios de pessoas jurídicas, que passaria a sofrer a incidência de IR na fonte à alíquota de 20%. Apenas este ponto já promoveria uma arrecadação adicional de R$ 18,5 bilhões, nada mal para um país com contas públicas no vermelho.

Adicionalmente, a alíquota do IR das pessoas jurídicas seria reduzida dos atuais 15% para 10% a partir de 2023. A notícia pode parecer boa, mas não é bem assim: a alíquota de 10%, somada ao adicional de 10% do IR (que continuaria vigente), aos 9% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e aos 20% da distribuição de dividendos resultaria em uma carga nominal de 49% às empresas a título de tributação da renda, contra os atuais 34%. Um belo cavalo de troia aos empresários e empreendedores.

No âmbito do mercado financeiro, as distribuições de fundos de investimentos imobiliários, hoje isentas de IR para os cotistas, passariam a ser tributadas a 15% na fonte, prejudicando o financiamento da construção civil e do mercado imobiliário no País. Como se não fosse o bastante, a isenção de IR para vendas de ações em até R$ 20 mil por mês, hoje vigente, seria revogada com a conversão em lei do PL 2.337, desestimulando o crescente investimento no mercado de capitais brasileiro promovido especialmente pelas pessoas físicas, dados os retornos pouco atrativos da renda fixa em tempos de Taxa SELIC baixa e inflação em crescimento.

Há muitas outras alterações que o PL 2.337 pretende promover, porém o que se observa em parcela dos exemplos acima mencionados é que, de reforma, vemos pouco no projeto de lei. As medidas propostas ensejam aumento da carga tributária para pessoas físicas, especialmente as investidoras, e para pessoas jurídicas, as grandes derrotadas nesta batalha.

Vê-se pouca simplificação e racionalização do sistema, mas muita demagogia. No mais, é importante destacar que o caminho mais eficiente e justo seria, em tempos de aguda crise, reduzir as despesas com uma boa reforma administrativa e do Estado ao invés de aumentar a carga tributária, porém não se observa interesse político em tal sentido. Penalizar o povo, os empreendedores e os empresários do País com mais impostos não é o melhor caminho para o crescimento sustentável.

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado e administrador de empresas. Contato: [email protected]).

Publicado na edição 10.591, de sexta-feira a terça-feira, 9 a 13 de julho de 2021