Transmissão de bens e doações: a tributação que passa despercebida

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José Mário Neves David

Conforme já abordado nesta Gazeta de Bebedouro, o sistema tributário brasileiro é complexo e abrange uma variada gama de obrigações fiscais que confundem e sobrecarregam os contribuintes em nosso país. Em meio ao conjunto de encargos aos quais estão submetidas as empresas e as pessoas físicas no Brasil, alguns tributos destacam-se, por mais paradoxal que seja, pelo papel periférico que desempenham nesse sistema, passando praticamente despercebidos por nosso cotidiano. Nesse contexto, notabiliza-se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doação (“ITCMD”).
O ITCMD é um imposto de competência dos estados federados e do Distrito Federal (artigo 155, I da Constituição Federal), de modo que há ao menos 28 diferentes legislações no Brasil sobre este tributo, todas editadas com base em disposições fundamentais previstas na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Mencionado imposto é devido aos cofres públicos quando realizadas transmissões de bens em razão de (i) morte (por exemplo, na transmissão de herança), e/ou (ii) doação (tal como quando um pai doa um imóvel aos filhos em vida), devendo ser calculado com base em alíquotas de até 8%, aplicadas sobre o valor do bem transferido e variáveis conforme a legislação própria de cada ente tributante.
No estado de São Paulo, por exemplo, o ITCMD é devido à alíquota de 4%, calculado sobre o valor do bem ou direito transmitido (artigo 16 da Lei Estadual nº 10.705/2000), o que indica que, mediante devido e regular processo legislativo, poderá o estado em que moramos até dobrar a alíquota deste imposto hoje aplicada.
Vale ressaltar que o ITCMD incide nas transmissões tanto de bens tangíveis (tais como imóveis e carros) como de bens intangíveis (a participação acionária em uma empresa que é passada pelo pai a um filho, por exemplo). Não há que se exigir, portanto, a transmissão de um bem que se possa ver e pegar para que o imposto em questão seja devido.
Nesse contexto, é importante atentar para situações corriqueiras do cotidiano que podem estar sujeitas ao recolhimento do ITCMD, tal como a doação de determinada quantia pelos pais a um filho para a aquisição de um automóvel.
Uma vez mais observada a legislação paulista sobre o tema (artigo 6º, II, “a” da Lei Estadual nº 10.705/2000), depreende-se que todas as doações que excederem a 2.500 UFESPs (R$ 58.875,00 em 2016) estarão sujeitas ao recolhimento do ITCMD a 4% do valor da doação. Assim, no exemplo citado, se os pais doarem ao filho o valor de R$ 60.000,00 para aquisição de um veículo, será devida ao estado de São Paulo a quantia de R$ 2.400,00 a título de ITCMD, passível de recolhimento via guia de recolhimento específica quando efetivada a transferência do valor doado. Certamente poucas pessoas se atentariam a esse fato.
No contexto econômico, político e social atualmente vigente em nosso país, é importante destacar que o ITCMD, por muitos anos relegado ao ostracismo pelos contribuintes e pelos Fiscos estaduais e distrital em razão de sua baixa participação na arrecadação tributária, tem adquirido proeminência, no sentido de que, por incidir sobre transmissões de bens e direitos, não tem sua arrecadação reduzida em momentos de crise, tal como ora observado em relação aos tributos que incidem sobre a renda, produção e consumo, cuja arrecadação naturalmente diminuiu com a recessão econômica em curso no Brasil. Em breves linhas, doações e transmissões de bens em razão de morte tendem a não diminuir em situação de arrocho, ao contrário do consumo e da produção, que presumivelmente se adaptam a um cenário de menor atividade econômica.
Por tal razão, os governos estaduais e distrital, face ao desaquecimento da economia e consequente diminuição da arrecadação tributária, têm se movimentado para conferir maior protagonismo ao ITCMD, seja através do incremento na fiscalização realizada pelos agentes fazendários, seja pelo aumento das alíquotas (observado o teto de 8%) e do rol de operações alcançadas por este imposto. Há, inclusive, movimentação política fomentada pelas Secretarias da Fazenda estaduais e distrital em âmbito nacional para aumento da alíquota máxima, debate este que, por ora, se resume a mera discussão legislativa, mas que deve, porém, ser acompanhado de perto.
Assim, é válido atentar para as operações de transmissão de bens (tangíveis e intangíveis) de nosso cotidiano, bem como para as transmissões de ativos decorrentes do falecimento de um parente, vez que tais transferências, observadas as especificidades de cada caso, poderão estar sujeitas ao recolhimento do ITCMD, ainda que realizadas no âmbito privado familiar. Ainda, é importante avaliar eventuais reflexos tributários de reorganizações empresariais e sucessórias que se pretenda realizar, a fim de que uma simples doação de bens não se transforme em uma dor de cabeça de natureza fiscal aos envolvidos.

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado em São Paulo. Contato: josemariodavid@gmail.com).

Publicado na edição nº 10038, de 22 e 23 de setembro de 2016.