
Antonio Carlos Álvares da Silva
Os contínuos protestos de rua, que atingem todo o país, colocaram em segundo plano um assunto em evidência, nos meses anteriores: A diminuição da idade da maioridade penal. Essa discussão tinha sido retomada pela ocorrência de alguns crimes violentos praticados por menores. Dois deles chocaram a população: A morte de universitário, no portão de sua casa, cometida por menor prestes a completar 18 anos, mesmo depois dele ter entregue o celular exigido pelo assaltante. O outro foi a morte de uma dentista, queimada viva por um menor, porque tinha pouco dinheiro. Esses crimes provocaram revolta na população. Em decorrência disso, pesquisa feita em seguida mostrou, que 93% dos entrevistados opinaram pela diminuição da idade de 18 anos, para a maioridade penal prevista pelo nosso código. Houve debate na imprensa, por grupos e instituições a favor e contra a alteração da idade. Da parte do governo federal, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo manifestou-se contra a redução da idade, no que foi acompanhado por grupos de defensores do Estatuto da Criança e do Adolescente. A argumentação é que os presídios são uma escola de criminalidade e a prisão de adolescentes lhes degrada a personalidade e os transforma em criminosos profissionais. Além disso, não há vagas suficientes nos presídios brasileiros. Os opositores argumentaram, que a sociedade tem, que dar uma resposta ao aumento da criminalidade. Argumentaram com o fato de muitos maiores usarem menores, para escapar das punições. E apontaram o exemplo mundial: Além do Brasil, só mais 3 países ainda fixam a idade em 18 anos. Acrescentaram, que nosso Código Penal é de 1940 e nesse interim o modo de vida de todas pessoas sofreu grandes mudanças, que alteraram os comportamentos, especialmente o dos menores. Atualmente, desde a preadolescência, os jovens recebem muito mais informações advindas da difusão de rádios e TVs, além da internet. Portanto, teoricamente ficam com maior discernimento, bem mais cedo. Em contrapartida, como hoje ambos pais trabalham em tempo integral eles recebem menos informações no lar e estão mais sujeitos a uma maior influência de amigos de idade similar. Essa influência pode ser muito perigosa, porque ela propicia a formação de grupos e “gangues”. Essa influência muitas vezes não se restringe à adolescência. Uns anos atrás, fiquei sabendo, que em uma “república” de estudantes de faculdade, a maioria usava drogas. Um único, que não usava sofreu uma pressão tão grande do restante do grupo, que foi obrigado a se mudar. Essa realidade se contrapõe ao argumento, de que é nas prisões, que se sofre a influência de criminosos, como afirmou o ministro da justiça: As prisões são a escola da criminalidade. Acontece, que os jovens delinquentes, quando soltos não frequentam nenhum convento de carmelitas. Geralmente, convivem com outros delinquentes de influência nefasta, porque a convivência é muito maior, do que nas prisões, onde certas regras e restrições precisam ser obedecidas. Nesse passo, a grande pergunta é a seguinte: O jovem ter sido influenciado por alguém, ou seu grupo, é motivo suficiente, para diminuir ou eliminar sua responsabilidade penal? A resposta tem, que levar em conta um fato capital: A vida em sociedade impõe restrições a todos os atos de cada um, que repercuta na vida dos demais cidadãos. Para enfrentar essa situação, muitos países optaram, por não estabelecer idade fixa, para estabelecer a maioridade penal. O acusado tem seu discernimento examinado, por psicólogos e psiquiatras. Eles é, que dizem se o acusado tem discernimento, para entender o caráter criminoso do ato. Se entende, é sujeito a punição. Está na linha de nossas religiões. Elas defendem, que a pessoa tem livre arbítrio, para decidir seus atos. Porém, desde Freud, os psicanalistas mostram a influência do subconsciente e mesmo do inconsciente nas decisões humanas. O assunto é complexo. Uma discussão sem posições preestabelecidas seria ideal. O difícil é abandonar posições já firmadas.
(Colaboração de Antônio Carlos Álvares da Silva, advogado bebedourense).
Publicado na edição n° 9570, dos dias 13, 14 e 15 de julho de 2013.