Muito tem se falado sobre audiência de custódia nos mais diferentes ambientes, desde conversas de botequim, até de políticos renomados em busca de visibilidade.

Contudo, o discurso é sempre muito raso e quase sempre demonstra desconhecimento, pois o que mais se fala é que se trata de algo ruim e, tão somente de um “direito de bandido”.

Para discorrer sobre o assunto, necessário se ponderar que, depois da vida, não há direito mais importante que a liberdade. E é por essa razão que não se podem medir esforços para tutelá-la e protegê-la. Estando privilegiadamente presente em nossa maior norma jurídica, a Constituição Federal de 1988 prevê que qualquer prisão em flagrante será “imediatamente” comunicada à autoridade judiciária.

Não bastasse, dois anos depois da CF, o Brasil aderiu às regras da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, com obrigação de defender os direitos humanos ali tratados, em especial, o art. 7o, 5, que determina: “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo”.

Entretanto, essa regra nem chegou perto de ser cumprida nos anos seguintes e uma pessoa presa chegava a esperar até vários meses para estar diante de um juiz de direito.

Quando a regra estatal não é cumprida, a liberdade da pessoa (inocente ou não) é comprometida e isso não se pode admitir em uma situação sem qualquer apuração de culpa.

Diante dessa falha na aplicação da norma, foi instituída essa tão polêmica audiência de custódia, que determina que, no prazo máximo de 24 horas, o preso em flagrante deverá estar diante de um juiz, que avaliará a conveniência ou não dessa pessoa permanecer presa.

O que se defende é que toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada, sem demora, à autoridade judiciária competente, sob pena da prisão ser considerada arbitrária, violadora dos direitos humanos.

A audiência de custódia acontece com a presença do réu, de seu defensor, do representante do Ministério Público e do Juiz.

A presença de um promotor de justiça representa a defesa dos interesses da sociedade e da aplicação da lei, sendo certo que a eventual liberdade concedida é provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo, retornando o acusado à prisão.

Mesmo com elementos que evidenciem que o acusado realmente tenha cometido o crime imputado, nem sempre é conveniente sua permanência em cárcere naquele momento, considerando, em conjunto, o menor potencial ofensivo do ato, ausência de antecedentes e até mesmo se sua prisão pode colocar em risco seus dependentes.

Essa audiência possui também uma finalidade fiscalizatória da atividade policial, já que, infelizmente, nem toda ação policial acontece sem excessos.

(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).

Publicado na edição 10.906, de sábado a sexta-feira, 22 a 28 de fevereiro de 2025 – Ano 100