A tributação dos fundos de investimentos fechados

José Mário Neves David

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Publicada nos últimos dias, a Medida Provisória 1.184/2023 (MP 1.184) promoveu alterações relevantes na forma de tributação dos fundos de investimentos no Brasil. Mais especificamente, a MP 1.184 estabeleceu a cobrança regular do Imposto sobre a Renda (IR) sobre os rendimentos dos fundos fechados, que até então estavam sujeitos à tributação apenas no momento do resgate do investimento.

Em síntese, a MP 1.184 definiu que os fundos de investimentos fechados, isto é, aqueles cujas cotas que compõem seu patrimônio são resgatáveis ao término do prazo de duração do fundo, ficam sujeitos à tributação regular do IR nos meses de maio e novembro – sistemática denominada “come-cotas” – à alíquota de 15%. Já os fundos de curto prazo, quais sejam, aqueles cuja carteira detém papéis com duração de até 365 dias, permanecem sujeitos ao come-cotas à alíquota de 20% de IR. Ponto importante é que eventuais perdas apuradas na amortização, resgate ou alienação de cotas do fundo poderão ser compensadas com ganhos do mesmo ou de outro fundo administrado pela mesma pessoa jurídica.

É importante destacar que os fundos imobiliários (FIIs), os fundos das cadeias produtivas agroindustriais (Fiagro’s), fundos de não-residentes fiscais no Brasil, fundos de investimentos em participações em investimentos de infraestrutura e pesquisa (FIPs-IE e PD&I), fundos para investimentos em infraestrutura da Lei 12.431 e os ETFs de renda fixa não ficam sujeitos ao come-cotas aqui mencionado, independentemente de requisitos. Já fundos de investimento em participações em geral (FIPs), fundos de ações (FIAs) e ETFs que não sejam de renda fixa somente ficarão excepcionados do come-cotas em maio e novembro se cumpridos determinados requisitos, dentre os quais serem considerados, sob a ótica jurídica, como “entidades de investimento”. Os detalhes são técnicos e demandam análise cuidadosa e individual de cada caso.

Os fundos fechados terão o “estoque” de rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 sujeitos ao IR retido na fonte à alíquota de 15%, devido até 31 de maio de 2024. Tal alíquota poderá ser reduzida para 10%, desde que o IR seja pago em quatro parcelas mensais, de dezembro de 2023 a março de 2024, em relação aos rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e à vista, em maio de 2024, em relação aos rendimentos apurados de julho a dezembro de 2023. Uma espécie de incentivo para que os recursos entrem mais rapidamente nos cofres da União.

Caso as datas para pagamento de IR não sejam observadas e o imposto não seja devidamente recolhido, o fundo não poderá efetuar distribuições ao cotistas, tampouco repassar recursos ou realizar novos investimentos. Um outro ponto importante diz respeito às operações de fusão, cisão, incorporação e transformação de fundos: a partir de 2024, esses eventos envolvendo fundos fechados passam a ficar sujeitos à tributação pelo IR.

Uma questão relevante incluída na MP 1.184 e que pode afetar muitas operações diz respeito ao número mínimo de cotistas a que FIIs e Fiagro’s ficam sujeitos para fins de aplicação de isenção de IR na distribuição de rendimentos. Até antes da medida provisória, fundos imobiliários e fundos das cadeias produtivas agroindustriais que tivessem 50 ou mais cotistas gozavam da isenção de IR na distribuição em questão. Com a MP 1.184, esse número mínimo passou para 500, de forma que alguns fundos dessa natureza poderão ficar desenquadrados das regras de isenção e poderão ser obrigados a subscrever novas cotas para fazerem jus ao benefício de IR. Como FIIs e Fiagro’s são populares no mercado de capitais, algum ruído deverá ser sentido entre os investidores.

O texto da MP 1.184 vale por 60 dias, prorrogáveis por mais 60, e ainda será objeto de apreciação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, quando poderá ser modificado pelos parlamentares. Apesar de já vigente, a maior parte das alterações acima expostas entrará em vigor, nas atuais condições, apenas em 2024, porém já causaram furor entre os investidores e cotistas de fundos fechados. O assunto é denso e complexo e demanda acompanhamento atento por parte dos interessados e dos profissionais financeiros, contábeis e do direito.

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado e consultor. Contato: [email protected]).

Publicado na edição 10.785, sábado a sexta-feira, 2 a 8 de setembro de 2023