Daniel Guedes Pinto
Com essa enxurrada de escândalos políticos que confundem muito a cabeça de todos, muitos alunos passaram a me questionar sobre como seria eleito um novo presidente, caso se consolide a provável queda de Michel Temer. Muitos clamam pelas eleições direitas (eleição com o voto de todos nossos cidadãos, nos moldes que já estamos acostumados), porém, não é assim que nossa CF- Constituição Federal determina e não há possibilidade de desobediência.
Segundo o Art. 81 da CF, como faltam menos de dois anos para o fim do mandato, previsto para o final de 2018, caso o cargo fique vago, seja pela renúncia, impeachment ou pela cassação, a eleição será de forma indireta, ou seja, deverá ser feita pelo voto dos deputados e senadores, em 30 dias depois da saída de Temer. Neste pequeno intervalo, o cargo será ocupado pelo presidente da Câmara dos deputados, no caso, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Por mais que isso descontente a muitos, é isso que nossa Constituição determina.
Nossa Constituição prevê, ainda, que somente podem concorrer ao cargo, brasileiros natos, maiores de 35 anos e filiados a algum partido político. Já a legislação eleitoral diz que o prazo mínimo de filiação é de seis meses e que o candidato precisa ser ficha limpa.
Nessa nova eleição, com os votos dos deputados federais e senadores, seriam eleitos o novo presidente e seu vice, sendo vitoriosos aqueles que obtivessem a maioria absoluta dos votos, ou seja, 298 parlamentares, entre deputados e senadores. Presidente e Vice seriam eleitos apenas para terminar o mandato de Dilma Rousseff e Michel Temer.
Vale lembrar que encontra-se em trâmite uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que visa alterar a CF para permitir eleição direita em casos assim, porém, arrisco-me a afirmar que será impossível colocá-la em prática ainda neste mandato. A tramitação de uma PEC possui burocracia que visa, dentre outras coisas, evitar que nossa norma suprema seja alterada a todo momento como, por exemplo, a necessidade de quarenta sessões para discutir e votar o mérito da proposta, para depois seguir para votação em dois turnos, tanto na Câmara como no Senado, com intervalo de cinco sessões entre uma votação e outra, e pelo menos 3/5 de aprovação de todo o Congresso Nacional. Além disso, o art. 16 da CF estabelece a regra da anualidade eleitoral, garantindo que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor, se aprovadas até um ano antes do pleito, impedindo alterações casuísticas nas regras legais. Tantas regras objetivam preservar a segurança jurídica.
(Colaboração de Daniel Guedes Pinto – Advogado e professor universitário).
Publicado na edição nº 10132, de 27, 28 e 29 de maio de 2017.