Declaração do ITR e incentivos para a cana-de-açúcar

José Mario Neves David

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Dois temas movimentaram o segmento da tributação do agronegócio nos últimos dias. O primeiro deles diz respeito às informações e procedimentos para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício 2023, ao passo que o segundo trata sobre decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que possibilitou um incentivo fiscal ao setor sucroenergético.

Relativamente à Declaração do ITR, o governo federal estabeleceu o prazo para preenchimento e transmissão dessa obrigação: de 14 de agosto a 29 de setembro de 2023, através do website da Receita Federal. Deverão ser imputadas informações cadastrais de cada propriedade rural, e eventual ITR devido poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, vencíveis nos últimos dias úteis de setembro a dezembro próximos. Estão obrigadas ao preenchimento e transmissão as pessoas físicas e jurídicas que, em 1º de janeiro de 2023, eram proprietárias, titulares de domínio útil ou possuidoras de imóvel(is) rural(is).

Já quanto ao Carf, o conselho, que julga recursos administrativos apresentados contra autuações da Receita Federal, voltou a permitir a depreciação acelerada incentivada das lavouras de cana-de-açúcar. Trata-se de incentivo fiscal que possibilita a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o qual não era permitido pelo Carf desde 2020.

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado e consultor. Contato: [email protected]).

Publicado na edição 10.776, sábado a terça-feira, 29 a 31 de julho e 1º de agosto de 2023