
No domingo, 15 de novembro, os eleitores brasileiros escolherão os prefeitos e vereadores dos municípios onde possuem domicílio eleitoral. Por força da pandemia em curso, tal escolha, que deveria ter sido realizada em outubro, foi excepcionalmente postergada em algumas semanas, em 2020.
Nos municípios com 200 mil ou mais eleitores cadastrados, poderá haver segundo turno de votação no dia 29 de novembro caso nenhum candidato a prefeito, em conjunto com seu vice, atinja mais da metade dos votos válidos; por outro lado, nos municípios considerados pequenos ou médios, a escolha do prefeito para os próximos quatro anos (2021 a 2024), assim como os vereadores que comporão o Poder Legislativo local, se dará em votação única.
Em âmbito municipal, o prefeito comanda o Poder Executivo local, responsável pela execução das leis vigentes e pela implementação de normas que atendam aos anseios da população local. Assim, o prefeito, auxiliado por seu vice e por seus secretários, organiza e gere a Administração e o orçamento municipal, bem como implementa melhorias e coordena políticas na saúde e na educação básica, representa o município em todas as instâncias, propõe e sanciona leis locais e zela pela lei e ordem nos limites do território municipal. É, portanto, o prefeito, um gestor, não podendo, contudo, administrar e melhorar questões que se encontram fora de sua competência constitucional, tais como as diretrizes de segurança pública e as questões inerentes ao ensino de adolescentes e jovens adultos, sob responsabilidade do governo estadual, para salientar algumas.
Os vereadores, por sua vez, que podem variar de nove a cinquenta e cinco a depender da população do município, são eleitos não pelo voto majoritário (caso dos prefeitos, governadores, senadores e presidente da República, eleitos pela maioria absoluta dos votos válidos), mas sim pelo voto proporcional (aplicável aos vereadores e deputados, estaduais e federais, mediante cálculo envolvendo a quantidade de votos válidos, as vagas disponíveis e os votos válidos recebidos por cada partido político). São os representantes do povo e integrantes do Poder Legislativo municipal, responsáveis pela fiscalização do Poder Executivo local (isto é, os prefeitos) e por legislar – propor e votar projetos de lei de alcance local.
Por compor um colegiado, isto é, um grupo de legisladores locais, o vereador sozinho não tem poder suficiente para aprovar ou reprovar qualquer projeto legislativo ou ato do Poder Executivo local, devendo, assim, haver composição com os demais vereadores da Casa para tanto. Algumas matérias podem ser aprovadas por maioria simples; outras, mais específicas, demandam quórum (número de pessoas) qualificado, isto é, uma maior quantidade de vereadores favorável a determinada matéria, tais como o afastamento do prefeito de suas funções. Neste contexto, é importante destacar que, por maior boa vontade que tenha um vereador eleito, ele necessariamente precisará do voto favorável de outros vereadores para ver aprovado um projeto de sua autoria.
Assim, fica evidente, em tempos de campanha eleitoral, que alguns candidatos, seja a prefeito, seja a vereador, prometem, por desconhecimento das normas eleitorais ou má-fé, demandas que estão fora de sua competência e de seu espectro de atuação ou que demandarão convencimento dos demais eleitos. Ao eleitor cabe a vigilância constante das promessas de campanha, a fim de que possa separar as propostas factíveis daquelas absurdas ou inaplicáveis, e possa cobrar dos eleitos o devido cumprimento dos planos de governo e promessas realizadas nos tempos de eleição.
Que os eleitores possam escolher seus candidatos com equilíbrio, calma e atenção, não pelo carisma ou relação de amizade, mas sim pelas credenciais e competência dos melhores candidatos, e que no dia 15 de outubro, as escolhas possam ser indicadas na urna com convicção e certeza, pois os resultados destas escolhas serão sentidos por quatro longos anos. Boa eleição a todos.
(Colaboração José Mário Neves David é advogado e administrador de empresas. Contato: [email protected]).
Publicado na edição nº 10531, de 7 a 10 de novembro de 2020.