A.C. Mendes Thame
A audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes.
Essa foi a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade de votos, recurso através do qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pretendia anular a homologação de um divórcio, com o argumento de que a audiência de conciliação não fora realizada.
O recurso refere-se à ação de divórcio consensual ajuizada em 2012, tendo sido comprovado que o casal já estava separado de fato desde 2001. A partilha, os alimentos e as visitas ao filho menor, então com 14 anos, foram estabelecidos de comum acordo.
Por não haver pauta próxima para realização da audiência e por não verificar no acordo qualquer prejuízo às partes, especialmente ao filho menor, a decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte estadual entendeu que a falta da audiência de conciliação poderia configurar, no máximo, mera irregularidade que não justificaria a anulação do processo devido à ausência de prejuízo. Esta decisão foi confirmada pelo STJ.
(Colaboração de Antonio Carlos Mendes Thame, professor da ESALQ-USP e advogado – PUC-Campinas).
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Leia mais na edição nº 9847, dos dias 28 e 29 de maio 2015.