ITR e insegurança jurídica

José Mário Neves David

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Decisão recente da 2ª Turma da Carf (Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), segunda instância administrativa de julgamento de recursos contra autuações da Receita Federal, causou enorme insegurança jurídica no segmento do agronegócio.

De acordo com os julgadores, o contribuinte deve apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), emitido pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), para fins de reconhecimento da APP (Área de Preservação Permanente) de propriedades rurais e, dessa forma, poder deduzir tal área da base de cálculo do  ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), nos termos das disposições da Lei 9.393/1996.

Esse entendimento contradiz o posicionamento do próprio Carf, que indica que a apresentação de laudo técnico, produzido por profissional habilitado e competente para tanto, é suficiente para fundamentar a dedução da área de APP da base de cálculo do ITR. Há, inclusive, decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) nesse sentido. Por certo, a obtenção de laudo técnico é processo mais célere e acessível ao produtor rural do que a emissão de ADA, que depende da burocracia estatal para ser obtido.

Esse posicionamento ambíguo do Carf gera substancial insegurança nos proprietários de imóveis rurais, já que altera o entendimento das autoridades competentes sobre o tema sem fundamente fático que suporte essa modificação.

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado e consultor. Contato: [email protected]).

Publicado na edição 10.790, sábado a terça-feira, 23 a 26 de setembro de 2023 – Ano 99