Cerca de 30,6 milhões de brasileiros entregaram a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) até 30 de abril, último dia do prazo para transmissão da declaração. O nome é pomposo, mas a DIRPF nada mais é do que a famosa prestação anual de contas ao Leão. Há, contudo, sempre aqueles que não realizaram a entrega, seja por falta de tempo ou documentos necessários, seja por puro desconhecimento do prazo e da necessidade dessa prestação de informações ao Fisco federal. Mas, afinal, quem é obrigado a declarar? E aos que são obrigados e não entregaram a declaração, como regularizar a situação?
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.871/2019, estão obrigados a prestar informações ao Fisco via DIRPF as pessoas físicas que, em 2018: (i) receberam rendimentos tributáveis que, somados, excederam a R$ 28.559,70, ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; (ii) obtiveram ganho de capital na alienação de bens e direitos; (iii) realizaram operações em bolsa de valores; (iv) em atividade rural, obtiveram receita bruta superior a R$ 142.798,50 ou compensaram prejuízos de anos anteriores; (v) tiveram, mais especificamente em 31 de dezembro, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, em valor total de R$ 300.000,00 ou superior; (vi) passaram à condição de residente fiscal no Brasil, em qualquer mês, e assim permaneceram até 31 de dezembro; e (vii) tenham, na alienação de bem imóvel, fruído da isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005. Aos obrigados que transmitiram a DIRPF, tudo certo. Mas e aos obrigados que não a transmitiram?
Inicialmente, cumpre ressaltar que os atrasados deverão preencher e transmitir a DIRPF ainda que o façam fora do prazo, encerrado em 30 de abril. A entrega em atraso, contudo, sujeita o contribuinte a multas, as quais serão fixas ou variáveis. A transmissão realizada a partir de 2 de maio, por si só, já obriga o contribuinte ao recolhimento de multa fixa de R$ 165,74, a chamada multa de mora – cobrada em razão do atraso na transmissão. Esta multa será aplicada a todos aqueles que entregarem a DIRPF fora do prazo, indistintamente. Se após o preenchimento da declaração for constatado imposto a recolher, isto é, se no ajuste anual efetivado via DIRPF for apontado Imposto sobre a Renda a ser pago, a multa ao contribuinte será apurada da seguinte forma: uma penalidade de 1%, para cada mês de atraso, incidente sobre o imposto devido, limitada a 20% do tributo apurado, multa esta que não poderá ser inferior a R$ 165,74.
Dessa forma, supondo um contribuinte que (i) recebeu R$ 50.000,00 em rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2018 (está, portanto, obrigado a apresentar a DIRPF), (ii) perdeu o prazo para transmissão da declaração, e (iii) ao preencher o programa disponibilizado pela Receita Federal, apurou R$ 1.000,00 em Imposto sobre a Renda a pagar, tal contribuinte, ao realizar a transmissão da DIRPF em junho de 2019, deverá, além de pagar o imposto devido (que poderá ser dividido em até 8 parcelas, corrigidas pela Selic, cumuladas com penalidade de 0,33% ao dia de atraso no pagamento, limitada a 20%), recolher R$ 165,74 de multa. Isto porque, ao apurar imposto a pagar, a penalidade de 2% (em razão de terem se passado dois meses, de abril a junho, do prazo final para entrega da declaração) corresponderia a R$ 20,00 (2% de R$ 1.000,00), e a multa não pode ser inferior a R$ 165,74.
Como se percebe, o atraso na entrega da DIRPF não é um bom negócio. A multa de mora certamente será cobrada e, a depender de um eventual imposto a pagar, que pode ser relevante, a penalidade aplicada poderá ser expressiva. Aos que entregaram a declaração no prazo, parabéns pela disciplina e atenção. Aos que, obrigados a entregá-la, não o fizeram no prazo, fica a recomendação para que regularizem sua situação o quanto antes e o alerta para que em 2020 se preparem com maior antecedência, reúnam os documentos necessários com calma e atenção e fiquem atentos aos prazos que serão divulgados em fevereiro do próximo ano, afinal, a prestação anual de contas ao Leão é uma das inexoráveis obrigações da vida do contribuinte brasileiro.
(Colaboração de José Mário Neves David, advogado em São Paulo-SP, [email protected]).
Publicado na edição 10392, de 7 a 10 de maio de 2019