Papéis institucionais

José Mário Neves David

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Na quarta-feira, 29 de abril, o Plenário do Senado Federal rejeitou, por 42 votos contrários a 34 favoráveis, a indicação de Jorge Messias, Advogado-Geral da União (AGU), para uma cadeira no Supremo Tribunal Federal (STF). O placar foi ao mesmo tempo simples e estrondoso: pela primeira vez em 132 anos — e apenas a sexta vez na história republicana do Brasil —, o Senado exerceu sua prerrogativa constitucional de negar ao Presidente da República a indicação de um nome para a Corte mais alta do país. O episódio, inédito na República mais recente, convida à reflexão sobre três dimensões essenciais de nosso arranjo institucional: (i) a separação e o equilíbrio entre os Poderes da República; (ii) o papel constitucional do Senado Federal no controle das indicações ao Supremo; e (iii) as novas perspectivas abertas a partir desse precedente, em especial diante da provável reconfiguração do Senado nas eleições de outubro.

 

A independência e a harmonia entre os Poderes da República estão previstas no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. São a espinha dorsal de um Estado Democrático de Direito que se pretende funcional e legítimo. No Brasil, contudo, décadas de governabilidade construída sobre a lógica do presidencialismo de coalização foram gradualmente obscurecendo os contornos dessa independência, criando uma cultura que transformou sabatinas em formalidades e aprovações em atos de cortesia política. Nesse contexto, o Poder Executivo se acostumou a indicar e o Senado, a referendar nomes para o STF — uma simbiose que, embora conveniente, esvaziou o mecanismo de freios e contrapesos que a Constituição Federal expressamente consagrou. O STF, por sua vez, foi gradualmente ampliando o escopo de sua atuação, avançando, em muitas ocasiões, sobre matérias de nítida feição político-legislativa, o que acirrou tensões com o Congresso Nacional e alimentou o descontentamento que culminou na rejeição de Jorge Messias.

 

A prerrogativa do Senado de confirmar ou rejeitar indicações presidenciais ao STF está prevista no artigo 101, parágrafo único, da Constituição Federal, e corresponde ao exercício legítimo de função constitucionalmente outorgada à Casa que trata dos temas da Federação. Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) por 16 votos a 11, Jorge Messias foi, porém, derrotado no Plenário do Senado por margem expressiva, revelando que o custo político da indicação, marcada por meses de impasse, pela ausência de consulta prévia ao Presidente do Senado e pela percepção de que a chegada do indicado alteraria o equilíbrio de forças dentro da própria Corte, superou qualquer benefício que os senadores pudessem extrair de uma aprovação. O resultado expôs, ainda, a fragilidade da base governista no Congresso e sinalizou que, a menos de seis meses das eleições de outubro, o chamado “centrão” começa a calibrar seus movimentos com um olhar menos voltado ao Palácio do Planalto e mais atento aos humores e paixões do eleitorado – o instinto de sobrevivência se sobrepõe a racionalidades e obviedades.

 

As perspectivas institucionais abertas por esse precedente são significativas e merecem atenção. Em outubro, serão renovadas duas em cada três cadeiras do Senado (54 das 81 vagas), e as projeções apontam para uma Casa Alta ainda mais conservadora e avessa às posições que têm marcado a atual composição do STF. Nesse novo ambiente, ganham força não apenas a exigência de critérios mais republicanos para futuras indicações à Corte, como também os pedidos de impeachment de ministros do STF, instrumento previsto na Lei 1.079/1950 e que o Senado tem competência para processar e julgar. Assim, o que antes parecia retórica de oposição passa a figurar, com mais credibilidade, no horizonte do debate institucional. Trata-se eventual ativação de mecanismos de responsabilização que integram o sistema constitucional e que, por décadas, permaneceram letra morta.

 

Fica claro, portanto, que o voto de 29 de abril não foi apenas uma derrota do governo federal. Foi um sinal inequívoco de que os papéis institucionais precisam ser revisitados, respeitados e, quando necessário, reafirmados. Numa democracia madura, nenhum Poder é senhor absoluto de si mesmo, e a tensão entre eles, quando exercida dentro dos limites constitucionais, é sintoma de saúde, não de crise. O Brasil parece começar, ainda que a passos lentos, a redescobrir essa verdade.

 

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado, conselheiro e professor. Contato: jose@josedavid.com.br).

Publicado na edição 11.005, quarta, quinta e sexta-feira, 13, 14 e 15 de maio de 2026 – Ano 101