
O artigo 144 da Constituição Federal traz em seus incisos o rol de polícias que integram a segurança pública (A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI – polícias penais federal, estaduais e distrital), deixando de fora as Guardas Civis Municipais, trazendo somente em seu Parágrafo 8º que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Mas então Guarda não é polícia e não integra a segurança pública? As Guardas Civis integram sim, a segurança pública, tanto que a Lei Federal 13.675/2018 que criou o SUSP (sistema único de segurança pública) traz em seu artigo 9º. que “É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica”. E complementa em seu Parágrafo 2º dizendo que “São integrantes operacionais do Susp: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares; VI – corpos de bombeiros militares; VII – guardas municipais; VIII – órgãos do sistema penitenciário.”
Nessa toada e com muita polêmica acerca das atribuições e do próprio nome de “guarda” é que no último dia 30 de novembro, a Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que muda a denominação das guardas municipais para polícias municipais. O projeto segue no congresso com forte inclinação para, de fato, alterar a nomenclatura.
Porém, o mais importante ainda está por vir e ao que parece virá em breve, que é justamente uma PEC (proposta de emenda constitucional) para incluir no Art. 144 da constituição federal, de forma expressa, o nome da Guarda ou da Polícia Municipal dentre aqueles responsáveis pela segurança pública no país.
Nada mais justo, pois cada vez mais é reconhecido o importante trabalho que as Guardas Civis desempenham dentro da sociedade para garantir a segurança das cidades, onde as pessoas realmente residem.
Até porque a Lei Federal 13.022 de 2014, que dispõe do Estatuto das Guardas Civis Municipais, traz uma série de atribuições às guardas municipais, dentre elas prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, dentre outras previstas na lei.
Com respaldo legal, seja em leis ou na própria constituição federal, fato é que guarda municipal ou polícia municipal desempenha função importante na proteção da sociedade e cada vez mais está sendo reconhecida como um dos pilares da segurança pública do país, ao lado das demais forças. Se fazem papel de polícia, que polícia seja. Polícia Municipal já, até porque o que importa é garantir a segurança de todos.
(Colaboração de Rogério Valverde, advogado, secretário de Segurança de Bebedouro).
Publicado na edição 10.809, quarta, quinta e sexta-feira, 13, 14 e 15 de dezembro de 2023