
Em 2017, duas das mais importantes leis trabalhistas da atualidade surgiram, revogando muitas regras anteriormente previstas na nossa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e trazendo importantes mudanças.
Estamos falando das leis 13.429, chamada de Lei da Terceirização de mão de obra e 13.467, nossa tão famosa Reforma Trabalhista.
A nova Lei da Terceirização possibilitou o contrato de trabalhadores terceirizados para o exercício da chamada atividade-fim (atividade principal) da empresa contratante. Até então, apenas a atividade-meio era possível de ser terceirizada.
Atividade-fim é a atividade principal de uma empresa, aquela que justifica sua existência. Já a atividade-meio são todas as atividades necessárias ao bom funcionamento da atividade-fim. Por exemplo, a empresa de saúde tem como atividade-fim a própria prestação de serviços de saúde e a atividade meio poderia ser a de limpeza de suas dependências.
Em suma, é perfeitamente legal que se contrate uma empresa para que os empregados desta prestem qualquer serviço. Assim, o contratante paga a empresa terceirizada e a responsabilidade de honrar com os direitos trabalhistas dos empregados é inteiramente da empresa contratada.
As vantagens da terceirização são muitas. O contratante paga a um serviço e não a uma pessoa. Assim, tem garantido o serviço, sem preocupação se o empregado que presta o serviço fica doente, de férias ou se faz horas extras. Esta preocupação é da empresa terceirizada, que também é responsável pelas obrigações tributárias como INSS, IR, FGTS e demais encargos sociais.
Bom, se a lei é tão clara assim, não há riscos para o contratante, correto? Não é bem assim.
Toda facilidade (bônus) atrai também uma responsabilidade (ônus). Desta forma, é essencial que o contratante fiscalize a empresa terceirizada e se certifique que estão sendo respeitados os direitos trabalhistas de seus empregados. Caso contrário, poderá ser responsabilizada subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.
Outro ponto muitas vezes não observado é quanto às atividades desenvolvidas pelos empregados terceirizados pois, se forem realizadas atividades distintas das contratadas, o contratante corre o risco de um reconhecimento de vínculo empregatício.
Por fim, o contratante deverá conceder aos empregados da terceirizada todas as condições dadas aos seus empregados, como refeitório, transportes, treinamentos, fornecimento de equipamentos, etc.
Sabemos que todo negócio jurídico envolve riscos, mas o aconselhamento com um advogado minimiza consideravelmente surpresas desagradáveis.
(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).
Publicado na edição 10.707, de sábado a terça-feira, 15 a 18 de outubro de 2022.