Terceirização pode gerar riscos trabalhistas

Daniel Guedes Pinto

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Em 2017, duas das mais importantes leis trabalhistas da atualidade surgiram, revogando muitas regras anteriormente previstas na nossa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e trazendo importantes mudanças.

Estamos falando das leis 13.429, chamada de Lei da Terceirização de mão de obra e 13.467, nossa tão famosa Reforma Trabalhista.

A nova Lei da Terceirização possibilitou o contrato de trabalhadores terceirizados para o exercício da chamada atividade-fim (atividade principal) da empresa contratante. Até então, apenas a atividade-meio era possível de ser terceirizada.

Atividade-fim é a atividade principal de uma empresa, aquela que justifica sua existência. Já a atividade-meio são todas as atividades necessárias ao bom funcionamento da atividade-fim. Por exemplo, a empresa de saúde tem como atividade-fim a própria prestação de serviços de saúde e a atividade meio poderia ser a de limpeza de suas dependências.

Em suma, é perfeitamente legal que se contrate uma empresa para que os empregados desta prestem qualquer serviço. Assim, o contratante paga a empresa terceirizada e a responsabilidade de honrar com os direitos trabalhistas dos empregados é inteiramente da empresa contratada.

As vantagens da terceirização são muitas. O contratante paga a um serviço e não a uma pessoa. Assim, tem garantido o serviço, sem preocupação se o empregado que presta o serviço fica doente, de férias ou se faz horas extras. Esta preocupação é da empresa terceirizada, que também é responsável pelas obrigações tributárias como INSS, IR, FGTS e demais encargos sociais.

Bom, se a lei é tão clara assim, não há riscos para o contratante, correto? Não é bem assim.

Toda facilidade (bônus) atrai também uma responsabilidade (ônus). Desta forma, é essencial que o contratante fiscalize a empresa terceirizada e se certifique que estão sendo respeitados os direitos trabalhistas de seus empregados. Caso contrário, poderá ser responsabilizada subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.

Outro ponto muitas vezes não observado é quanto às atividades desenvolvidas pelos empregados terceirizados pois, se forem realizadas atividades distintas das contratadas, o contratante corre o risco de um reconhecimento de vínculo empregatício.

Por fim, o contratante deverá conceder aos empregados da terceirizada todas as condições dadas aos seus empregados, como refeitório, transportes, treinamentos, fornecimento de equipamentos, etc.

Sabemos que todo negócio jurídico envolve riscos, mas o aconselhamento com um advogado minimiza consideravelmente surpresas desagradáveis.

(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).

Publicado na edição 10.707, de sábado a terça-feira, 15 a 18 de outubro de 2022.