Tributação estadual e regularização ambiental

José Mário Neves David

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Dois importantes temas para o agronegócio foram pauta recente no mundo jurídico e no meio político. Um, relacionado à tributação que vem sendo imposta ao setor pelos estados da federação; outra, relativa ao prazo para regularização ambiental.

Em recente decisão, o Ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu a cobrança voltada ao financiamento do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), devida pelos agricultores e pecuaristas sediados em Goiás.

Trata-se de espécie de tributação imposta sobre a comercialização de produtos do campo, que onera toda a cadeia até o consumidor final, especialmente o setor da sojicultura, inclusive na hipótese de exportação da produção. Em decisão monocrática (tomada individualmente), o Ministro atendeu ao pedido da CNI (Confederação Nacional da Indústria) e suspendeu, ao menos pelas próximas semanas, até a análise da questão pelos demais Ministros, a mencionada cobrança.

No âmbito ambiental, foi aprovada emenda na MP (Medida Provisória) 1.150/2022, a qual altera para 180 dias, contados da convocação pelo órgão competente, o prazo para o proprietário ou posseiro de imóveis rurais aderirem ao PRA (Programa de Regularização Ambiental). Ao não se inscrever no programa, o detentor de imóvel rural pode enfrentar dificuldades para a obtenção de crédito rural, na venda de terras ou na execução de suas atividades.

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado e consultor. Contato: [email protected]).

Publicado na edição 10.748 de quarta, quinta e sexta-feira, 12, 13 e 14 de abril de 2023