Agosto chega, e com ele a Declaração do ITR

José Mário Neves David

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A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou recentemente a Instrução Normativa nº 1.902/2019, que estabelece regras e procedimentos a serem adotados para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“DITR”) do ano de 2019. Neste ano, a declaração deverá ser entregue ao fisco federal no período de 12 de agosto a 30 de setembro, exclusivamente através do programa disponibilizado no sítio eletrônico da RFB (https://receita.economia.gov.br).
Em síntese, estão obrigados a apresentar a declaração: (i) as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, titulares ou possuidoras de imóveis rurais na data da apresentação da DITR; (ii) o inventariante ou o cônjuge meeiro, no caso de imóveis rurais pertencentes a espólio, quando ainda não ultimada a partilha; (iii) as pessoas físicas ou jurídicas que, em 2019, alienaram propriedades rurais ao Poder Público, inclusive para suas autarquias e fundações; (iv) as pessoas físicas ou jurídicas que, em 2019, perderam a posse ou o direito de propriedade sobre os imóveis rurais em razão de desapropriação, inclusive em função de reforma agrária; bem como (v) as pessoas jurídicas de direito público que receberam os imóveis rurais em razão de aquisição ou desapropriação. Há, contudo, algumas exceções, tais como as pessoas imunes ou isentas do ITR, as quais não estão obrigadas a apresentar a declaração.
Considerando as hipóteses acima, abordaremos neste artigo apenas as especificidades relacionadas ao item (i), qual seja, as regras e procedimentos aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que, no período de 12 de agosto a 30 de setembro, sejam proprietárias de imóveis rurais não considerados como pequenas glebas rurais (com área inferior a 30 hectares ou 12,4 alqueires paulistas) ou compreendidos em programa oficial de reforma agrária. Essas pessoas deverão apresentar uma DITR para cada imóvel rural que detenham, a qual será composta por dois formulários: o Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“Diac”), abrangendo as informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural e a seu titular, e o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“Diat”), contendo as informações necessárias à apuração do ITR devido.
Conforme abordado em nosso último artigo (“Maior tributação de terras deve recair sobre o agronegócio brasileiro”, edição nº 10.410, de 17 a 19 de julho de 2019), os parâmetros para determinação do Valor da Terra Nua, base de cálculo do ITR, foram atualizados em março último, razão pela qual referido imposto informado e apurado no Diat, que compõe a DITR, poderá sofrer significativo aumento já neste ano. O ITR poderá ser pago em quota única, com vencimento em 30 de setembro próximo, ou em até quatro parcelas mensais e consecutivas, vencíveis em 30 de setembro, 31 de outubro, 30 de novembro e 31 de dezembro de 2019. Caso o contribuinte opte por parcelar o imposto, as prestações mensais serão reajustadas pela Taxa Selic do período.
Como é de praxe em relação às declarações à RFB, a DITR já entregue poderá ser retificada a qualquer tempo, sem custos, caso o contribuinte identifique erros, omissões ou inexatidões na declaração, salvo se houver procedimento de fiscalização pela RFB em curso, hipótese em que não será possível modificar as informações prestadas até o encerramento das diligências pelo fisco federal. Haverá, contudo, multa de 1% ao mês, calculada sobre o ITR devido e informado na Diat, caso o contribuinte deixe de entregar a DITR no prazo estabelecido pela autoridade fiscal, no caso, 30 de setembro. Nesse contexto, não se recomenda o atraso na entrega – caso alguma informação necessária não esteja disponível ao contribuinte no período para transmissão da declaração, é preferível que a DITR incompleta seja assim enviada, sendo posteriormente, e o mais rápido possível, retificada para inclusão da informação não prestada.
É importante, portanto, que os produtores rurais estejam atentos ao prazo, às condições e aos procedimentos para transmissão da DITR, evitando, dessa forma, eventual imposição de multas, as quais, a depender do imposto apurado, poderão ser aplicadas em valor relevante, despesa essa que nenhum contribuinte, especialmente o diligente proprietário de terras, estará disposto a assumir.

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado em São Paulo-SP. Contato – [email protected]).

Publicado na edição de nº 10414, de 31 de julho e 1º e 2 de agosto de 2019.