A legislação brasileira contém diversas regras sobre uso das propriedades imobiliárias em conexão com a proteção de recursos ambientais. Dentre tantas, destacam-se aquelas previstas na lei 12.651/2012, conhecida como Código Florestal, em particular as normas relacionadas às Áreas de Preservação Permanente (popularmente conhecidas pelo acrônimo APP) e às áreas de Reserva Legal.
Em linhas gerais, as Áreas de Preservação Permanente são locais que justificam sua preservação por suas características ecológicas e funções ambientais, como: margens de rios, entornos de nascentes, topos de morros, manguezais, restingas. Por funções ambientais e ecológicas entende-se, por exemplo, a preservação de recursos hídricos, a proteção de fauna e flora, e a estabilidade geológica. Embora tendam a predominar no ambiente rural, é possível haver APP em regiões urbanas. Inclusive, o Poder Executivo também tem competência para especificar áreas de proteção ambiental, mediante justificativa.
A Reserva Legal, por sua vez, consiste em restringir o uso de uma parcela do imóvel rural, como uma espécie de reserva para vegetação nativa daquela região e bioma. Como prevê o próprio texto do artigo 3º, inciso III, do Código Florestal, a Reserva Legal consiste em uma “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural […], com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. O objetivo final de ambas, portanto, é comum, a saber, viabilizar o uso sustentável do solo.
A porcentagem de Reserva Legal varia conforme o bioma. Na região da Amazônia Legal, por exemplo, o índice de área preservada variará de 80%, no imóvel situado em área de florestas, a 20%, no imóvel situado em área de campos gerais, passando por 35%, se o imóvel estiver situado em área de cerrado. Nas demais regiões do país, a preservação deve ser de 20% da área do imóvel.
A lei também prevê as chamadas regras de transição para proprietários e possuidores de imóveis rurais que já utilizavam os imóveis até meados de 2008, desenvolvendo atividades em APP ou atendendo às porcentagens de Reserva Legal vigentes à época. Mediante determinadas condições, proprietários e possuidores de imóveis rurais que comprovem o uso da terra em meados de 2008 podem ter obrigações de preservação mais brandas.
Essas obrigações de preservação ambiental podem ser exigidas dos proprietários e possuidores atuais, mesmo que tais pessoas não tenham sido as responsáveis pelo evento que causou a degradação, desmatamento ou qualquer outro que tenha sido o dano ambiental.
Como parte das iniciativas voltadas à implementação dessas medidas de proteção, o Código Florestal também previu a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O CAR é um banco de dados público, eletrônico, de abrangência nacional, que contempla informações das áreas rurais sobre os remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.
O registro no CAR é obrigatório para qualquer área rural. Inclusive, a prova de regularidade perante o CAR é condição para obtenção de financiamento bancário para a atividade agrícola e para outras providências importantes, como solicitação para autorização de supressão de floresta junto ao órgão competente, solicitação de autorização para continuidade de atividades em APP, já realizadas em meados de 2008, entre outras. A inscrição no CAR, portanto, é considerada o primeiro passo para regularização ambiental do imóvel.
(Colaboração de Gabriel Burjaili, advogado e professor, bebedourense).
Publicado na edição 10.836, de sábado a terça-feira, 13 a 16 de abril de 2024