Bets, endividamento e o consumidor invisível

Andrea Mottola

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de Andrea Mottola, advogada especialista em Direito Digital e do Consumidor. Foto: Divulgação.

Todo mundo já viu uma propaganda de bet nos últimos meses. Está no intervalo do jogo, no vídeo do influenciador, no patrocínio da camisa do time e até nos perfis de quem fala sobre finanças nas redes sociais. A mensagem quase sempre é parecida: apostar é divertido, simples e, quem sabe, uma oportunidade de ganhar dinheiro. Mas, o que raramente aparece nessa narrativa é o outro lado, aquele que começa a aparecer nos números do endividamento das famílias brasileiras.

Segundo dados da Confederação Nacional do Comércio (CNC), a inadimplência associada às apostas online retirou R$ 143 bilhões do comércio varejista entre janeiro de 2023 e março de 2026, valor equivalente ao volume de vendas de dois Natais.

Ao mesmo tempo, levantamento do Procon-SP revelou que quatro em cada dez apostadores se endividaram após começar a usar as plataformas, e o perfil predominante é de pessoas com renda de até dois salários mínimos. Para uma parcela relevante desse público, a aposta deixou de ser entretenimento e passou a ocupar um espaço perigoso dentro do orçamento doméstico.

Esse deslocamento muda completamente a lógica da relação de consumo, e é justamente aqui que surge uma discussão que ainda recebe pouca atenção: onde fica o consumidor nessa relação?

A regulamentação chegou, mas a proteção ainda não.

As bets foram regulamentadas no Brasil pela Lei nº 14.790/2023. A medida trouxe regras importantes: exigências de transparência, restrições à publicidade direcionada a crianças e adolescentes, mecanismos de controle e a obrigação de as plataformas autorizadas manterem canais de atendimento ao apostador. A própria lei prevê a aplicação supletiva do Código de Defesa do Consumidor. Na teoria, o arcabouço existe. Na prática, porém, a distância entre o que está escrito e o que o consumidor consegue acessar ainda é grande.

O CDC proíbe publicidade enganosa, práticas abusivas e qualquer conduta que se aproveite da fragilidade do consumidor. Mais recentemente, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) reforçou a necessidade de proteção da renda mínima existencial e do combate a práticas que incentivem o consumo irresponsável, um debate que quase sempre aparece ligado ao crédito bancário e raramente às plataformas de apostas. O problema é que quando milhões de pessoas utilizam dinheiro destinado ao sustento básico em apostas sucessivas, as ferramentas jurídicas disponíveis precisam ser aplicadas também a esse contexto.

As plataformas de apostas operam em um ambiente altamente persuasivo: notificações constantes, bônus de entrada, promessas de retorno rápido, estímulos em tempo real e campanhas integradas ao esporte, ao entretenimento e às redes sociais. O próprio CDC determina que toda publicidade deve ser claramente identificada como tal e não pode induzir o consumidor ao erro ou explorar vulnerabilidades econômicas, emocionais ou informacionais. Mas até que ponto o banner inserido na transmissão ao vivo de futebol, empurrando bônus de cadastro, funciona como entretenimento? E em que momento passa a estimular comportamento de risco financeiro? Essa linha ainda está longe de ser claramente traçada no nosso sistema jurídico.

O problema se torna ainda mais grave quando se olha para o contexto social brasileiro. O país convive com 82,8 milhões de inadimplentes em março de 2026, segundo os dados mais recentes da Serasa, o maior número já registrado na série histórica da pesquisa. São famílias pressionadas pelo custo de vida, consumidores expostos a soluções imediatistas para problemas financeiros complexos e, nesse cenário, a aposta passa a ser vista não como lazer, mas como possibilidade de renda.

É exatamente aí que o risco aumenta, e essa preocupação já chegou ao Supremo Tribunal Federal. Ações que discutem os impactos das apostas sobre a população vulnerável levaram o tribunal a adotar medidas cautelares, incluindo a proibição de que beneficiários do Bolsa Família e do BPC utilizem recursos de programas sociais em plataformas de apostas. Quando a mais alta corte do país precisa intervir com urgência em um setor de entretenimento, é porque o impacto na vida das pessoas deixou de ser individual. Tornou-se macroeconômico, palavra usada pela própria CNC ao avaliar os dados.

Isso não significa simplesmente defender a proibição das bets. A regulamentação foi necessária para este mercado que já existia na informalidade, e ter regras é melhor do que não ter. Mas também é preciso reconhecer que a proteção ao consumidor ainda caminha em ritmo muito mais lento que a expansão dessas plataformas.

Enquanto o debate público se concentra na arrecadação tributária e na conformidade das empresas, o consumidor no centro dessa relação segue aparecendo pouco na discussão… Aquele que apostou o que não tinha, que recebeu o bônus irrecusável no pior momento possível, que não compreendeu os termos e condições escritos em letras miúdas, e entre tantas outras situações, é o que mais sofre.

A tecnologia mudou. A publicidade mudou. O comportamento de consumo mudou. A proteção do consumidor precisa urgentemente acompanhar essa transformação.

(Colaboração de Andrea Mottola, advogada especialista em Direito do Consumidor e Direito Digital. É coautora do livro Golpes Contra a Pessoa Idosa, Portal Edições, 2024. https://mottolaemedeirosadv.adv.br/).

Publicado na edição 11.021, sábado a terça-feira, 25 a 28 de julho de 2026 – Ano 102