Carnaval não é feriado!?

Daniel Guedes Pinto

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Carnaval chegando e muita gente já se preparando para ficar alguns dias viajando, caindo na folia ou mesmo descansando. Mas, quais os dias legalmente considerados feriados?
Tradicionalmente na semana do carnaval muitos estabelecimentos como empresas, lojas, bancos, fecham, especialmente na terça feira de carnaval, retornando só às 12 horas da quarta-feira de cinzas. Aliás, muitos calendários que vemos por aí mostram em vermelho a terça feira de carnaval, dando a entender tratar-se de um feriado nacional.
Entretanto, trago decepcionantes notícias (para muitos). Somente são considerados feriados aqueles declarados por lei federal ou estadual.
A Lei federal nº 10.607/2002 estabelece que são feriados nacionais, e portanto devem ser respeitados no Brasil inteiro, apenas os seguintes dias:
• 1º de janeiro → (Confraternização Universal – Ano Novo);
• Sexta-feira da Paixão → Data variável. 2º da Lei nº 9.093/95)
• 21 de abril → (Tiradentes);
• 1º de maio → (Dia do Trabalho);
• 7 de setembro → (Independência do Brasil);
• 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
• 2 de novembro → (Finados);
• 15 de novembro → (Proclamação da República); e
• 25 de dezembro → (Natal).
Os estados podem também estabelecer seus feriados. Aqui em São Paulo, por Lei Estadual, temos como feriado apenas o dia 09/07/2019, em referência à Revolução Constitucionalista de 1932.
Quanto aos demais, a lei permite aos municípios estabelecer seus feriados através de lei municipal, limitados ao total de 4 feriados no ano. Em Bebedouro temos como feriados, o dia 3 de maio, aniversário da cidade e dia 24 de junho, padroeiro.
O carnaval é considerado ponto facultativo e, portanto, a desobrigação de trabalhar dependerá de decreto em repartições públicas ou da generosidade e conveniência no caso das empresas.
Assim, não havendo uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho nestes dias é considerado normal, não havendo que se falar em pagamento dobrado ou horas extras e o não comparecimento poderá prejudicar o salário do empregado.

(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).

(…)

Publicado na edição 10369, 28 de fevereiro e 1º de março de 2019.