Cada vez mais as pessoas recorrerem a contratos de financiamento e empréstimo para adquirir bens como imóveis, veículos, equipamentos e maquinários de trabalho, etc.
Nesses casos, bancos e financeiras analisam o perfil do contratante e apresentam as mais diversas propostas, mediante assinatura de um contrato longo e recheado de termos de difícil compreensão, não sendo rara a anuência, sem leitura atenta de suas cláusulas.
Trata-se de contratos de adesão, modalidade que, apesar de protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, não dão ao contratante oportunidade de questionar suas cláusulas, razão pela qual em alguns casos, há abusos por parte da instituição contratada.
Aqui trataremos de alguns abusos praticados, que podem perfeitamente ser revistos na justiça.
Muitos reclamam quanto a juros abusivos em casos de atrasos no pagamento. Porém, a definição do que é abusivo demanda uma análise subjetiva, que leva em consideração o momento que atravessa a economia do país. Nesse caso, os juros contratados devem ser os praticados pelo mercado, nos patamares divulgados pelo Banco Central.
Quando há atraso no pagamento, há também a incidência de multas e, muitas vezes, também são abusivas. No ano de 1996 passou a ser vigente a lei n. 9.289, que fixou um limite máximo de multa moratória em 2%. Assim, em qualquer contrato que fixe percentual superior, é considerado abusivo.
Já nos empréstimos consignados, modalidade de crédito de facílimo acesso ao consumidor com renda comprovada, com autorização de descontos em folha de pagamento, também deve seguir uma importante regra, a da margem consignável, que é um limite percentual máximo que pode ser comprometido na renda do contratante. Essa margem pode variar mas, via de regra, a lei limita em 30%, o desconto máximo retido em folha, especialmente para aposentados e pensionistas. Assim, a lei não dá ao contratante autonomia total em comprometer a própria renda, pois entende-se que os rendimentos possuem natureza salarial e merecem proteção, em respeito ao princípio da dignidade humana.
Outro direito nem sempre respeitado ocorre nos contratos de compra e venda a prazo de bem móveis ou imóveis (por exemplo, no caso de alienações fiduciárias). Nestes casos, o contratante que quiser rescindir o contrato, mesmo que seja por mera dificuldade financeira, tem direito à devolução dos valores já pagos, sendo que o credor tem direito de reter apenas a despesa comprovada advinda da cobrança e retomada do bem. Contratos que estipulem a perda dos valores são considerados abusivos.
Por essas e outras razões, é sempre bom ter assessoria de um advogado ao formalizar um contrato.
(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).
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Publicado na edição 10341, de 1º, 2 e 3 de dezembro de 2018.