Consumidor que compra pela internet tem assegurado o direito de se arrepender

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A.C. Mendes Thame

É comum o consumidor se arrepender de uma compra feita por impulso. Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a situação é mais comum do que se imagina, mas poucos consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação, se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
O Código estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Vale destacar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
REsp 1340604
(Colaboração de Antonio Carlos Mendes Thame, professor da ESALQ-USP e advogado – PUC-Campinas).