Por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma instituição financeira, uma corretora de seguros e uma seguradora deverão pagar indenização de aproximadamente R$ 100 mil aos pais de segurado, ex-empregado de um banco, em razão de morte ocorrida após realização de cirurgia bariátrica.
De acordo com a família, o homem morreu em abril de 2008, de forma acidental, em decorrência de falência múltipla de órgãos e de choque séptico ocorridos no pós-operatório. Além do pagamento securitário, os pais buscavam a devolução de parcelas do seguro descontadas após o óbito, ou, alternativamente, o pagamento do capital segurado no caso de morte natural, de cerca de R$ 50 mil.
A instituição financeira e a corretora de seguros alegaram não ter responsabilidade pelo pagamento, visto que atuaram somente como intermediárias na contratação do seguro. Já a seguradora argumentou que, ao omitir informação de doença preexistente, que teria sido a causa da morte, o segurado perdeu o direito à cobertura.
Segundo o STJ, a instituição financeira e sua corretora de seguros não se comportaram como meras intermediárias do negócio jurídico, visto que criaram no consumidor a legítima expectativa de que estava também contratando com elas.
O STJ entendeu que a enfermidade manifestada no segurado, estado septicêmico, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, evento externo. Assim, reconheceu o direito à indenização securitária decorrente de garantia de morte por acidente. Por consequência, o silêncio do segurado acerca da enfermidade preexistente, obesidade grau três, não enseja a aplicação da pena do artigo 766 do Código Civil, visto que a informação omitida em nada concorreu para a ocorrência da morte.
Antonio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PV/SP), presidente do Capítulo Brasileiro da Organização Global de Parlamentares contra a Corrupção (GOPAC), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas