
O ano de 2019 começou com muitas tragédias, em minha opinião, evitáveis. Uma delas envolveu adolescentes mortos em um incêndio, no centro de treinamento do Clube de Regatas Flamengo, conhecido como Ninho do Urubu, no Rio de Janeiro.
Apesar da contratação de atletas profissionais terem regras diferenciadas, nossa Constituição Federal proíbe qualquer trabalho ao menor de 16 anos e, portanto, pode-se afirmar que os adolescentes não possuíam a proteção do vínculo empregatício com o Clube Flamengo.
Tomei conhecimento de uma “peneira” (teste) realizada em nossa região há pouco tempo, por um grande clube, em busca de jovens promessas do futebol, inclusive, crianças. E, caso algum desses chamados “olheiros” se interesse por algum desses jovens, qual o cuidado necessário?
O contrato com atleta menor de idade, segundo a lei, somente pode ocorrer a partir dos 14 anos e, até os 16 anos, não passa de mero “registro desportivo” feito por um clube, junto à Confederação Brasileira de Futebol, a CBF. Portanto, não se trata de um contrato profissional.
Com o registro desportivo já é possível que este atleta menor de idade, não profissional, firme um “contrato de formação” com o Clube de Futebol, por um prazo máximo de três anos, podendo receber auxílio financeiro, sob a forma de bolsa de aprendizagem e ser reembolsado por gastos em viagem, hospedagem, material esportivo e outros. Isso sem qualquer vínculo empregatício. Esse tipo de contrato pode ser feito com atletas não profissionais até os 20 anos de idade.
Apesar disso, é possível a inscrição de adolescentes de 12 e 13 anos de idade para atividades de iniciação desportiva, com validade máxima até de uma temporada oficial, para fins de inserção futura de experiência no meio futebolístico em seu passaporte desportivo.
Já a profissionalização do atleta de futebol, de acordo com a Lei 9.618/98 (Lei Pelé), somente poderá ocorrer a partir dos 16 anos e, enquanto não completar 18 anos, o prazo máximo será de 3 anos, garantido ao clube formador, o direito de preferência de renovação por até mais 2 anos.
Muito comum no meio futebolístico é a presença do “olheiro intermediário”, uma espécie de empresário do futebol. Importante ressaltar que a lei proíbe ao jogador não profissional menor de idade, a contratação ou qualquer pagamento dos serviços de intermediário para negociar com clubes.
(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).
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Leia mais na edição 10364, 16, 17 e 18 de fevereiro de 2019.