
No dia 23 de junho comemora-se o Dia Mundial do Desporto. Daí a inspiração para tratar de alguns dos principais aspectos jurídicos da contratação do atleta profissional.
Os contratos de trabalho dos atletas profissionais são regidos pela CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, contudo, nem todas as regras celetistas se aplicam nessa modalidade de contratação devido a algumas peculiaridades. Dessa forma, foi criada a lei n. 9.615/98, popularmente conhecida como Lei Pelé, que altera algumas das regras gerais.
As diferenças começam quando já na contratação do atleta se obriga o registro de seus termos junto à entidade da respectiva modalidade desportiva e não só na Carteira Profissional e Previdência Social, CTPS, bem como garantido um seguro de vida e acidentes pessoais para cobrir as atividades do contratado.
Outra diferença é a proibição de que a contratação do atleta seja por prazo indeterminado, devendo ser ajustado prazo certo, respeitando o limite mínimo de três meses e máximo de cinco anos, bem como ser estipulada multa indenizatória em caso de rescisão antecipada de até duas mil vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais e sem qualquer limitação, para as transferências internacionais do atleta.
O atleta deve sempre se atentar quanto ao seu “Direito de Imagem”, também protegido pela Lei Pelé, devendo ser pactuado de forma individualizada e diferenciada em relação aos demais termos do trabalho esportivo.
Já o chamado “Direito de Arena”, também tratado na lei especial, diz respeito ao direito de veiculação da imagem do atleta enquanto participante de espetáculo esportivo veiculado pela mídia, correspondente a um mínimo de 5% da receita obtida por essa exploração, que deverá ser repassada aos atletas participantes do evento.
O atleta pode se profissionalizar a partir dos 16 anos de idade. Mas o atleta em formação, aquele que ainda não se tornou profissional, maior de 14 anos e menor que 20 anos, pode pactuar um contrato diferenciado, podendo receber uma bolsa de aprendizagem, sem ocorrer o vínculo empregatício.
Excluindo-se questões pontuais, o atleta profissional tem os mesmos direitos de um trabalhador comum, como salário, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, recolhimentos previdenciários, dentre outros.
(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).
Publicado na edição 10.767, quarta, quinta e sexta-feira, 28, 29 e 30 de junho de 2023