Cuidados com a empregada gestante

Daniel Guedes Pinto

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Em recente consultoria em empresa de médio porte, me deparei com algumas irregularidades quanto ao tratamento de suas empregadas gestantes. Importante ressaltar que se trata de empresa de boa-fé, mas que, por falta de orientação, estava se expondo a riscos desnecessários, surgindo a ideia deste artigo.

Uma importante previsão da legislação diz respeito à garantia da saúde na gravidez, que assegura que a gestante possa fazer o acompanhamento adequado de sua gestação, sendo permitido faltar ao trabalho pelo menos seis vezes durante a gestação para realizar consultas médias e exames complementares, como o pré-natal. Apesar do direito específico, é necessária a apresentação do atestado médico que justifique sua ausência.

É assegurada a toda e qualquer empregada gestante a transferência de função quando a atividade normalmente prestada for prejudicial à gestação, assegurada a retomada da função anteriormente executada quando passado o risco.

O mais conhecido direito da gestante no trabalho, a licença-maternidade lhe permite 120 dias de afastamento remunerado. Segundo a legislação, o período de afastamento deve começar até 28 dias antes do parto, mas quem decide o início do exercício do direito é o médico que acompanha a gravidez.

Desde o início da gestação, a empregada não pode mais ser demitida sem justa causa, tendo uma estabilidade provisória de até 5 meses após o parto. Já a trabalhadora que sofre aborto espontâneo até a 22ª semana possui direito à estabilidade, mas apenas até o 14º dia após a interrupção da gravidez.

É possível o desligamento da empregada se esta for a vontade dela, mas o art.500 da CLT estabelece que o pedido de demissão de empregado estável somente é reconhecido se realizado com a assistência do Sindicato da categoria, sob pena de nulidade e indenização do período estável.

Outra forma de demissão é por justa causa, ou seja, por uma falta grave praticada pela empregada. Essa forma de demissão é possível, mas deve ser feita com muita cautela, pois qualquer irregularidade pode gerar o direito a uma indenização que pode ser material e até mesmo moral.

Após o parto, a mulher, mesmo nos casos de adoção, terá direito a dois intervalos para amamentação da criança de até seis meses de idade. Estes intervalos são de 30 minutos cada e devem ser estabelecidos em acordo com a empresa.

Na seara trabalhista o empregador possui responsabilidades muito grandes na direção e tratamento de seus empregados, seja em caso de gestante, acidentes no trabalho e até fora, condução de falhas, formas de pagamentos, concessão de folgas e descansos, dentre outros, sendo necessário sempre ter uma boa assessoria de recursos humanos.

(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).

Publicado na edição 10.743 de quarta, quinta e sexta-feira, 22, 23 e 24 de março de 2023