Demissão consensual: novidade da Reforma Trabalhista

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Muitas vezes nos deparamos, com o empregado e com o patrão, insatisfeitos um com o outro. Porém, o empregado não quer pedir demissão para não perder a maioria dos seus direitos e o patrão não quer demitir o empregado porque o custo é muito alto.

A solução geralmente encontrada é fazer um “acordo”, simulando uma demissão sem justa causa que, segundo a lei, é fraude, podendo ser considerado crime e também sujeito à devolução dos valores por parte do empregado e pesadas multas por parte do empregador, já que há um desfalque para a Previdência, com a liberação do saldo de FGTS e seguro-desemprego indevidos.

A Reforma Trabalhista, vigente desde novembro de 2017, em um de seus poucos acertos, trouxe uma importante e benéfica modalidade de rescisão, feita por acordo entre as partes.

Nessa rescisão por acordo, também chamada de demissão consensual ou por mútuo consentimento, as partes decidem juntas, pôr fim à relação de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas, e libera o empregado para sacar a maior parte de seu Fundo de Garantia. Assim, livram-se da insatisfação de uma relação de trabalho desgastada e dividem as vantagens e desvantagens da rescisão.

Em termos práticos, o empregado terá direito a sacar 80% de seus depósitos de FGTS e a multa do empregador cai pela metade, tendo que pagar apenas 20%. O aviso prévio, se indenizado, também será devido pela metade.

Todas as demais verbas trabalhistas deverão ser pagas integralmente, como férias vencidas ou proporcionais (+1/3) e 13º proporcional. E, por ter sido feita a vontade do empregado, não haverá direito a dar entrada no seguro-desemprego.

Para o empregador, as vantagens também são muitas, já que seu custo será efetivamente menor se comparado à dispensa tradicional, pois não é necessário pagar a contribuição de 10% do FGTS à título de tributo (devido apenas nas dispensas sem justa causa) e, ainda, não fica com um empregado insatisfeito e desmotivado.

Apesar de não ser mais obrigatória, a homologação da rescisão em sindicato, tal procedimento poderá ser realizado, dando maior confiabilidade à relação.

Nunca é demais ressaltar que a nova modalidade de rescisão deve ser adotada sob análise de advogado e acompanhamento de seu contador.

(…)

Publicado na edição nº 10274, de 16, 17 e 18 de junho de 2018.