Derrubada a incidência do Funrural sobre exportações indiretas

José Mário Neves David

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Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade tributária da Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a receita bruta decorrente da exportação da produção rural realizada de forma indireta.
Trata-se o referido tributo de contribuição de natureza previdenciária, prevista no art. 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, de forma que a decisão da Suprema Corte afastou definitivamente sua incidência nas exportações realizadas por trading companies e empresas comerciais exportadoras.
O julgamento envolveu a análise do Recurso Extraordinário 759.244/SP, interposto pela Bioenergia do Brasil S/A, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.735, de autoria da Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB). Os Ministros decidiram, de forma unânime e em Plenário, que as restrições impostas pela Receita Federal na Instrução Normativa 971/2009 são inconstitucionais, resultando na perda da validade da aplicação restrita da imunidade do Funrural apenas às exportações comercializadas de forma direta pelo produtor nacional ao adquirente estrangeiro, como determinava o Fisco federal na citada norma.
A decisão em questão é uma grande vitória não apenas para os exportadores do nosso agronegócio, tão respeitado no mundo, como também para todos os brasileiros, vez que confirma a determinação constitucional de que os tributos não devem incidir sobre as exportações do País, sejam elas realizadas de forma direta ou indireta, sob pena de encarecimento dos cultivos, produtos, bens e mercadorias nacionais vendidos ao exterior, o que prejudicaria o comércio brasileiro no mundo.
Com o resultado do julgamento, a contribuição ao Funrural deixa de ser cobrada sobre as receitas decorrentes das exportações da produção rural realizadas pelas pessoas físicas e jurídicas, o que alivia os custos dos produtores e barateia os produtos nacionais, contribuindo para a entrada de divisas no País e a obtenção de superávit na balança comercial brasileira.
Na prática, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da contribuição ao Funrural sobre as receitas de exportação indireta do agronegócio brasileiro, os produtores rurais poderão, em tese, requerer a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos sobre as exportações realizadas via trading companies e empresas comerciais exportadoras, o que pode gerar volumes expressivos de devolução de tributos aos exportadores e um rombo substancial nas contas públicas do País.
Vale destacar que, muito embora a decisão já tenha sido tomada pelos Ministros do STF e a não obrigatoriedade da incidência do Funrural nas exportações indiretas já esteja em curso, o acórdão do julgamento ainda não foi disponibilizado pela Suprema Corte, de forma que é recomendado que eventuais decisões pelo produtor rural acerca do assunto deverão ser precedidas por uma boa e franca conversa com um advogado de confiança, a fim de que sejam sopesados os riscos e benefícios decorrentes da decisão em questão.

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado e administrador de empresas em São Paulo-SP. Contato: [email protected]).

 

Publicado na edição nº 10469, de 7 a 10 de março de 2020.