
A conduta do “grau” consiste em equilibrar-se sobre uma das rodas da motocicleta (empinar). Já o “randandan” faz referência ao ruído produzido pela motocicleta com descarga livre.
A conduta do GRAU é crime?
Em regra, SIM! Podendo configurar o crime previsto na Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, vejamos:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
- 1oSe da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
- 2oSe da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Além disso, se transitar com velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais ou onde haja grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano, responderá também por outro crime previsto no Código de Trânsito, o qual:
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
E o RANDANDAN, é crime?
A conduta da motocicleta com descarga livre, gerando barulho audível a esquinas, configura o delito de perturbação do sossego alheio (quando atingir uma pluralidade de vítimas), previsto na Lei 3.688/1941 (Contravenções Penais), notemos:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Além disso, tal prática configura uma infração de trânsito grave
Art. 230. Conduzir o veículo:
XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
Vale lembrar que se houver a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, configurará também o crime de desobediência, previsto no Código Penal:
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
(Colaboração de Rogério Valverde, advogado bebedourense, secretário de Segurança Pública de Bebedouro).
Publicado na edição 10.850, de sábado a terça-feira, 15 a 18 de junho de 2024