ICMS e o etanol

José Mario Neves David

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Decisão recente do Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os estados da federação, o Distrito Federal (DF) e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), devem alterar a tributação do etanol hidratado pelo ICMS. O objetivo da decisão é o de garantir ao combustível obtido da cana-de-açúcar, em todo o território nacional, o diferencial competitivo em relação à gasolina, obtida do refino do petróleo.

A decisão da Corte Suprema fundamentou-se na Emenda Constitucional 123/2022, aprovada pelo Congresso Nacional, a qual assegura a competitividade de preços dos biocombustíveis, dentre os quais o etanol hidratado. O processo em que proferida a decisão monocrática é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.164.

O mesmo Ministro também prorrogou, por 30 dias adicionais, o prazo de cumprimento de decisão em relação ao etanol anidro e ao biodiesel, no sentido de que os estados e o DF implementem o regime monofásico de recolhimento do ICMS, previsto na Lei Complementar 192/2022. Nesse regime, o imposto é recolhido uma única vez na cadeia produtiva dos combustíveis.

As decisões em questão favorecem o setor sucroalcooleiro e estabelecem ganhos imediatos para o consumidor de combustíveis. Por outro lado, podem gerar desequilíbrios econômicos no médio prazo e resultar em perdas para determinados elos da cadeia de produção. Vale o acompanhamento da matéria.

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado e consultor. Contato: [email protected]).

Publicado na edição 10.702, de sábado a terça-feira, 24 a 27 de setembro de 2022.