ITR e seus reflexos

José Mário Neves David

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Terá início em 12 de agosto o prazo para preenchimento e transmissão da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024. Estão obrigadas à entrega da declaração, até 30 de setembro próximo, as pessoas físicas e jurídicas que sejam proprietárias, titulares de domínio útil ou possuidoras de imóveis rurais, exceto as imunes e isentas, de acordo com a legislação.

É importante o correto preenchimento das informações na DITR, já que os dados informados servirão de base para o cálculo do Imposto sobre a Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital apurado na eventual venda dos imóveis rurais declarados. Assim, para fins tributários, a DITR impacta o cálculo tanto do ITR, recolhido todos os anos pelos proprietários de terras, quanto do IR eventualmente devido na hipótese de venda futura de fazendas e sítios.

Vale destacar que recentes alterações legislativas trouxeram mudanças relevantes quanto ao ITR. A Medida Provisória 1.227/2024 estabeleceu que os municípios e o Distrito Federal poderão julgar defesas administrativas que contestem o Valor da Terra Nua (VTN) indicado pelos Poderes Executivos locais, que são utilizados como referência para o cálculo do ITR, assim como a Lei 14.932/2024 estabeleceu que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderá ser utilizado como parâmetro para apuração da área tributável pelo referido imposto.

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado, conselheiro e consultor. Contato: [email protected]).

Publicado na edição 10.864, de sábado a sexta-feira, 10 a 16 de agosto de 2024 – Ano 100