O direito de renegociar e até cancelar viagens em razão do coronavírus

Daniel Guedes Pinto

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Nossos Tribunais, através de suas Jurisprudências, vêm decidindo que o cancelamento ou remarcação de passagem ou pacote turístico sem justo motivo pode ocasionar multa contratual de, no máximo, 20% sobre o valor já pago ou pagamento de taxas. Cláusula contratual que estipule percentual superior vem sendo considerada abusiva.
Por outro lado, as pessoas que compraram passagens aéreas ou pacotes turísticos para regiões com alerta de risco pelo coronavirus têm o direito de renegociar as condições, novo destino e datas da viagem ou mesmo o seu cancelamento.
A orientação da Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav) é que as agências não imponham qualquer multa ou dificuldades para a alteração da data ou mesmo do destino das viagens. Aliás, é considerada obrigação da agência oferecer alternativas para satisfação do consumidor.
Caso as possibilidades ofertadas ainda não satisfaçam o consumidor, no caso do temor com o coronavírus, entendo que ainda seja possível o cancelamento e devolução integral dos valores pagos, considerando que a impossibilidade da realização da viagem não se deu por culpa deste, mas em razão de força maior, justificando o rompimento do pactuado.
No mesmo sentido, nosso Código de Defesa do Consumidor prevê a proteção da vida, da saúde e segurança do consumidor, sendo que o fato superveniente do surto de coronavírus permite a alteração de cláusulas contratuais. Assim, mesmo que esteja no contrato a impossibilidade de cancelamento ou multas, a força maior justifica a impossibilidade de cobrança.
É claro que não há qualquer culpa por parte das agências de viagens com o problema tratado, mas é o consumidor o lado mais fraco dessa relação, é quem merece proteção e não pode ser prejudicado.
Recomenda-se que negociação aconteça com o máximo de antecedência possível e que se guarde todos os comprovantes das conversações, como números de protocolos, troca de emails, mensagens, etc. E caso se encontre qualquer dificuldades ou obstáculos, deve-se procurar os órgãos de proteção ao consumidor ou mesmo a Justiça, através de seu advogado de confiança.

(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário.)

 

Publicado na edição nº 10471, de 14 a 17 de março de 2020.