O mito sobre casamento do pensionista e a perda do benefício

Daniel Guedes Pinto

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Sabemos que, quando do falecimento de um segurado do INSS, gera para seus dependentes o direito de pensão por morte, inclusive para o cônjuge ou companheiro. É um benefício que visa proteger e manter o padrão da família do segurado.
Muito se fala que a referida pensão cessa quando o beneficiário contrai novo casamento, fazendo com que muitos optem por manter relacionamento amoroso informal, evitando o casamento para não perder o direito.
A verdade, entretanto, não é essa, apesar de existirem motivos para tal confusão.
De fato, a lei 3.807, de 1960, previa que a “quota de pensão por morte se extingue pelo casamento de pensionista do sexo feminino”. Assim, mesmo na vigência da lei antiga, somente se perderia o benefício, em caso de novo casamento se a beneficiária fosse mulher, sendo certo que o homem também sempre foi possível de ser beneficiário.
As regras da antiga lei valeram até 2015, quando a nova lei 13.135 a alterou e excluiu qualquer regra relacionada ao novo casamento do beneficiário.
Outra regra que também foi excluída foi quanto à vitaliciedade do benefício, sendo que a partir de então passou a ser temporário, variando de acordo com a idade do dependente, cônjuge ou companheiro(a) na data do falecimento do segurado. A vitaliciedade só se aplica àquele com 44 anos ou mais.
É preciso ressaltar, contudo, que as regras novas somente se aplicam aos pensionistas que adquiriram o benefício na vigência da lei atual, pois a lei aplicada é aquela da época do óbito do segurado.

(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).

Publicado na edição de nº 10409, de 13 a 16 de julho de 2019.