
Recebi o convite de um amigo (articulista deste jornal, Sr. José Mário Paro), para escrever um artigo sobre o tema da recuperação empresarial. Aceitei o desafio com muita satisfação.
Não é de hoje que a conciliação e a mediação (judicial e extrajudicial) e outros métodos alternativos de solução de conflitos são parte de uma política pública que busca evitar a judicialização das pretensões.
Nos termos da Lei n◦13.140/2015 a mediação é o método consensual de resolução de controvérsias que se orienta pelos princípios da imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca pelo consenso, da confidencialidade e boa-fé. (art. 2º)
Por nove anos atuei intensivamente em um processo de recuperação judicial de uma empresa de médio/grande porte que não se recuperou. É um desafio exigente que não atinge somente o empresário, mas também os colaboradores, os credores e os fornecedores.
Além da estratégia econômico-financeira e jurídica, a seriedade e o comprometimento de todos os atores são essenciais para se chegar a um bom final. Mas não é só: um certo grau de capacidade financeira e a manutenção da atividade produtiva durante o processo são fundamentais, caso contrário a renegociação das dívidas acaba ficando inviabilizada, comprometendo o soerguimento da empresa.
Neste contexto, foco esta reflexão na recuperação extrajudicial, que é modalidade privada, que admite a novação multilateral das obrigações com maior liberdade, sendo por essa razão uma janela de oportunidade para a prática da mediação.
Como na recuperação extrajudicial, a composição entre os credores e devedores é privada, admite-se o uso de várias ferramentas que facilitam o ambiente negocial, em perspectiva preventiva e prospectiva. Somente após a adesão dos credores à proposta negociada é que seus termos e condições serão submetidos ao Poder Judiciário para fins de homologação.
Outro ponto relevante é que os custos desta negociação na seara extrajudicial tendem a ser menores do que aqueles praticados no processo judicial, o que representa grande valia para empresas de menor porte.
Entretanto, para que a mediação seja eficaz, a escolha correta do mediador e o mapeamento do conflito são essenciais, bem como a assessoria jurídica do advogado, que não atua de forma combativa, mas sim como facilitador do diálogo para a construção do acordo equilibrado e vantajoso para as partes.
Em abordagem prática, nas sessões de mediação as partes envolvidas (devedor, credores, mediador e advogados) buscarão minimizar divergências para encontrar alternativas possíveis para se chegar a acordos que, de um lado, possibilitem a continuidade da atividade produtiva da empresa em recuperação e de outro, acordem um plano de pagamento satisfatório para os credores.
Por isso, a escolha do mediador e/ou da equipe de mediadores, que tenham experiência na área empresarial, é essencial para o sucesso do complexo processo recuperacional. Conhecimento, experiência, empatia, honestidade, credibilidade, neutralidade e imparcialidade são qualificações obrigatórias para o mediador, para que este tenha o controle do processo diante da multiplicidade das partes e interesses envolvidos.
Além disso, a escolha do local onde acontecerá a mediação; a definição das informações a serem compartilhadas, o desenho do mapa de conflitos são providências preparatórias e organizacionais que irão estruturar o processo de mediação, inclusive para equalizar os interesses das partes.
Por fim, é importante destacar que a mediação não afasta a atuação do advogado, que trabalhará em conjunto com o mediador, com a empresa em recuperação e com os credores para, identificar seus reais interesses e necessidades e assim encontrar as soluções consensuais para a empresa em recuperação, visando a superação da crise econômico-financeira, a manutenção da atividade produtora, o emprego dos trabalhadores e interesses dos credores.
(Colaboração de Flávia Heberle, advogada há mais de 30 anos em Ribeirão Preto, mestre em Direito na área de concentração, Integração e Relações Empresariais; especialista em Direito Tributário e em Direito de Família e Sucessões. @heberleadvogada).
Publicado na edição 11.018, sábado a terça-feira, 11 a 14 de julho de 2026 – Ano 102





