O trabalho como PJ e com CLT. Conheça as diferenças.

Daniel Guedes Pinto

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A contratação de trabalho no Brasil tradicionalmente é feita através da legislação trabalhista, no caso a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, em que figuram como partes o “patrão” e o “empregado”.

Assim, neste trabalho com vínculo empregatício, existe a obrigação ao respeito das verbas trabalhistas previstas na CLT, como salário estabelecido, respeitando-se o piso; férias remuneradas com acréscimo de 1/3; 13º salário; FGTS; jornada de trabalho máxima, com pagamento de horas extras; adicional noturno; adicionais de insalubridade e periculosidade; direitos previdenciários, dentre outros. Alguns ainda possuem direitos previstos em Convenção Coletiva, como assistência médica e outros auxílios. De par com isso, o empregador deve arcar com os encargos trabalhistas, como recolhimentos previdenciários e outros tributos.

Entretanto, com a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, que alterou significativamente a CLT, flexibilizou-se a contratação de trabalhadores admitindo-se a prestação de serviços através de Pessoa Jurídica individual, a conhecida PJ, sem vínculo empregatício.

Nessa forma de contratação, o trabalhador abre uma empresa individual, adquire uma inscrição CNPJ, emite notas fiscais ao contratante, sendo o responsável direito por arcar com seus impostos e encargos trabalhistas, como INSS, Imposto de Renda e demais tributos inerentes a cada atividade. A obrigação do contratante, por outro lado, é pagar pelos serviços, conforme a forma acordada entre as partes.

Na contratação por PJ, não há direito àquelas verbas trabalhistas mencionadas e por essa razão a renda mensal é geralmente bem maior que na contratação celetista. Há também liberdade maior para negociação de suas condições de trabalho, realização de serviços a outros contratantes e facilidades na rescisão contratual.

Válido mencionar que o contratante corre alguns riscos ao contratar o PJ, já que no cotidiano da prestação do serviço, se não houver a autonomia típica da contratação, o vínculo empregatício pode ser reconhecido e as verbas trabalhistas serem devidas desde o início.

Assim como toda contratação, é aconselhável uma boa assistência jurídica e, neste caso específico, contábil, para avaliar a viabilidade de cada forma de contratação.

(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).

Publicado na edição 10.863, de quarta, quinta e sexta-feira, 7, 8 e 9 de agosto de 2024 – Ano 100