
Vivemos um momento de exceção ocasionado pela pandemia da Covid-19. Determinações de fechamento do comércio, limitações no funcionamento de empresas e repartições públicas etc. Essa situação tem ocasionado alterações no consumo em geral, na circulação monetária e no trabalho de milhões de pessoas.
Em razão disso, nosso ordenamento jurídico sentiu necessidade de acompanhar as alterações no que diz respeito aos contratos de trabalho com vínculo empregatício já que, com a diminuição nas vendas na maioria dos setores, comprometeu-se a demanda e, por consequência, os salários dos empregados.
Assim, em 1º/04/2020 foi promulgada a Medida Provisória 936/2020, tornando-se a Lei n. 14.020/20. Essa lei estabelece regras trabalhistas diferenciadas, passando a permitir que as empresas suspendam o contrato de trabalho dos seus empregados por até 60 dias e que reduzam a sua jornada de trabalho e os seus salários por até 90 dias.
Os empregados das empresas que optarem por estas medidas recebem do governo, durante o período, o valor que ele teria direito de seguro desemprego, nos casos de suspensão, ou parte deste valor, nos casos de redução da jornada.
Posteriormente, considerando que a pandemia perdura por tempo superior às então expectativas, em 14/07/2020 foi publicado o Decreto federal n. 10.422/2020, aumentando estes prazos. Passou a ser permitida a redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados por mais 30 dias e a suspensão dos seus contratos de trabalho por mais 60 dias, sendo que, então, ambas as possibilidades passam a ter um prazo máximo de 120 dias.
Assim, mesmo que o empregado já tenha tido sua jornada de trabalho diminuída, ou seu contrato suspenso, poderia o empregador fazê-lo novamente até que a soma dos períodos alcance o máximo de 120 dias.
A empresa que aderir às medidas deve tomar certas cautelas, pois seus empregados passarão a ter direito a uma estabilidade provisória que durará período equivalente à redução ou à suspensão concedidas ao empregado. Em caso de demissão, o empregado terá direito a uma indenização equivalente ao restante do período de estabilidade.
O 13º salário. Importante ressaltar que os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos poderão ter significativas reduções no 13º salário deste ano. Significa que, os meses trabalhados por menos de 15 dias, não entrarão no cálculo dessa verba.
O que não se pode esquecer é a necessidade de se buscar assessoria jurídica e/ou contábil para tomar decisões tão importantes.
(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).