
Um projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados sob a alcunha de “Novo Código Eleitoral” tem chamado a atenção dos brasileiros. O texto, cujo teor de forma inconstitucional não foi analisado por comissões temáticas da Casa, percorreu os caminhos legislativos sob regime de urgência e, até a confecção deste artigo, não havia sido ainda aprovado pelo Plenário, porém havia a expectativa de que o fosse com certa tranquilidade.
Dentre as inovações trazidas pelo texto encontram-se regras alteradas em 2017, e que ainda não tiveram o tempo e não passaram pela prova de fogo em mais de uma eleição para serem consideradas inadequadas, a ponto de serem modificadas apenas quatro anos após o início de seu período de vigência. Neste rol, observa-se, por exemplo, o retorno das coligações partidárias em eleições proporcionais, que, dentre outras características, favorecem a concentração de tempo de rádio e TV na propaganda eleitoral gratuita e dão sobrevida aos chamados “partidos de aluguel”, inexpressivos nas urnas, mas que nas eleições ganham importância na junção de forças em torno de um candidato.
Afora o estranhamento inerente à pressa pela aprovação do texto, o qual deveria passar por maior período de debates e negociações políticas, e a desnecessidade de alteração de regras eleitorais ainda tão recentes, foram sentidas as ausências de modificações no projeto de lei que poderiam, de fato, promover melhorias no sistema eleitoral. Destaco algumas.
Inicialmente, ficou de fora do texto a adoção do voto distrital. Elogiada por muitos, esta sistemática eletiva consiste na divisão de determinada circunscrição eleitoral (de um estado ou de um município, por exemplo) conforme o número de vagas em disputa a serem preenchidas. Assim, cada distrito teria, dentre os candidatos ali concorrentes, um representante único (o mais votado), aproximando os eleitores daquele determinado distrito do candidato eleito e favorecendo a fiscalização dos atos políticos. Alternativamente, poderia ser adotado o sistema distrital misto, em que metade dos eleitos seriam escolhidos pelo atual sistema proporcional, que privilegia os partidos políticos, e a outra metade pelo regime distrital, que destaca o indivíduo eleito.
Outra medida bastante comentada e que guarda especial importância em democracias jovens e em formação, como a brasileira, é a adoção do chamado “recall”, que consiste na avaliação, geralmente em meio de mandato, do representante eleito: se bem avaliado pelos eleitores, permanece no cargo; se não aprovado, perde o mandato e dá lugar ao seu substituto imediato. É uma forma menos traumática que o impeachment de retirar do poder, antes do término do mandato, alguém não aprovado pelos eleitores, porém há custos financeiros e entraves logísticos para sua realização. É, contudo, uma opção interessante a ser considerada.
Por fim, duas questões muito importantes que ficaram novamente de fora do texto eleitoral em votação dizem respeito (i) ao fim do voto obrigatório, que guarda estranhas relações com a democracia – afinal, as pessoas deveriam votar se quisessem, mas há quem defenda que uma democracia ainda em formação como a nossa não comportaria tal modificação no momento; e (ii) a implementação de medidas que reduzam ou ao menos restrinjam o número elevado de partidos políticos existentes no País, que geram custos elevados para a coletividade e, em determinadas situações, dificultam a governabilidade, dada a enorme quantidade de acordos políticos a serem realizados e o grande cabedal de interesses a serem acomodados na busca do quórum para aprovação de medidas, às vezes, de difícil implementação.
Nota-se, portanto, que algumas das questões mais prementes relacionadas às eleições e ao processo eleitoral ficaram de fora novamente das alterações propostas sobre o tema. São alternativas importantes que deveriam ser prioritárias, ao menos para sua discussão, porém cederam espaço a alterações legislativas sobre as quais se questiona a necessidade de implementação. Aguardemos a posição final da Câmara dos Deputados e dos Senadores da República sobre a questão.
(Colaboração de José Mário Neves David, advogado e administrador de empresas. Contato: [email protected])
Publicado na edição 10.607, de 4 a 10 de setembro de 2021.