Reforma trabalhista: Contrato de trabalho intermitente

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Daniel Guedes Pinto

A reforma trabalhista, vigente desde 11/09/2017, trouxe muitas alterações na legislação trabalhista. Venho através deste artigo falar um pouco de uma nova, polêmica e muito criticada modalidade de contratação de empregado, o contrato intermitente.

Como o próprio nome já diz, é intermitente a situação descontínua, eventual, com interrupções. Assim, nessa forma de contratação a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de período de inatividade, podendo ser determinada em horas, dias ou meses, sempre respeitando a jornada normal de trabalho, de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Essa regra pode ser aplicada a qualquer tipo de atividade, exceto para os aeronautas, que possuem uma legislação própria.

Esse modelo de trabalho servirá como uma luva para bares e restaurantes, que poderão contratar garçons, cozinheiros, seguranças para trabalharem apenas em dias de maiores movimentos. Indústrias e lojas do comércio também se beneficiarão muito, podendo contratar vendedores em épocas de maior demanda, como Natal, Páscoa, dia das mães, período de férias letivas, etc.

O contrato intermitente deverá estar sempre previsto em contrato escrito e registrado em carteira de trabalho. O salário será pago por hora trabalhada, no mínimo, com base no salário mínimo ou piso da categoria do trabalhador e não poderá ser inferior ao salário pago aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

O empregador deverá convocar o empregado com, pelo menos, três dias de antecedência e o empregado terá 24 horas para responder se atenderá ou não o chamado, sendo que sua recusa ou silêncio não poderá ser entendido como ato de insubordinação.

Ao final de cada convocação ou no máximo em um mês, serão pagos ao empregado o salário, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, como noturno, insalubridade, periculosidade, horas extras.

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outras empresas.

Se o empregado ficar sem convocação pelo prazo de um ano, será considerada rescindida a relação de trabalho. Na rescisão serão devidos: metade do aviso prévio indenizado, com base na média recebida; 20% de multa do FGTS e liberação de 80% deste saldo; e não será devido seguro desemprego.

E um último detalhe, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses.

Na prática o trabalhador poderá e terá que ter mais de um contrato de trabalho intermitente para sobreviver e, quando não atingir o mínimo de recolhimento previdenciário exigido pela lei, terá que complementar esse valor perante o INSS para garantir seus direitos previdenciários. O governo justifica essa modalidade de trabalho, proibida em muitos países desenvolvidos, visando formalizar o trabalhador que vive de ‘bico’.

Colaboração de: Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário